O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) flexibilizou a sua jurisprudência para permitir a penhora do salário do devedor. Com essa decisão, devedores que ganham menos que 50 salários-mínimos poderão ter seus salários penhorados.
A decisão do STJ, todavia, é expressa ao demonstrar que relativização da penhora do salário é excepcional. Ou seja, o pedido somente deverá ser deferido se todos os outros meios ordinários de penhora fracassarem.
Em alguns tribunais estaduais, o precedente do STJ já foi aplicado.
No TJSP foi revertida uma decisão que havia negado a penhora de 30% do salário de um devedor. O principal fundamento dos julgadores é que não se pode proteger o devedor de modo a impedir a satisfação do crédito, em favor de quem se processa a execução, mostrando-se justificável a penhora desde que não prejudique a subsistência do executado.
Também em outro caso do TJSP, foi determinada a penhora de 10% do salário de um devedor que detém dívida com a Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo.
Embora venha sendo deferida de forma mais usual, a penhora de salário de devedor ainda não é unânime nos tribunais estaduais, notadamente quando a penhora inviabiliza a subsistência do devedor.
Assim, embora o credor agora conte a possibilidade de saldar seu crédito mediante penhora do salário do devedor, compete ao credor o ônus de provar que mesmo com a penhora de determinado percentual, o salário do devedor ainda será suficiente para seu sustento e de sua família.
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