Conversão da Medida Provisória 1.108, para Lei nº. 14.442/2022 – Alteração das regras da CLT sobre teletrabalho e auxílio-alimentação.
Em complementação ao nosso alerta de 03 de agosto de 2022, informamos que foi publicada a Lei nº. 14.442/2022, decorrente da Medida Provisória 1.108.
O presidente da república vetou as disposições acerca (a) da possibilidade do saque do saldo de auxílio-alimentação após o prazo de 60 dias, e (b) repasse de saldo residual de contribuições não repassadas às Centrais Sindicais pela União.
Sem prejuízo, foram mantidas as novas disposições relativas ao teletrabalho e ao tratamento do auxílio alimentação. Segue abaixo o resumo das alterações legislativas agora em vigor:
– A exceção do controle de jornada se aplicará apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, excluindo a regra geral de que todos os empregados submetidos a regime de trabalho remoto seriam considerados isentos de controle de jornada;
– O comparecimento do empregado nas dependências do empregador, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho;
– Vedação à equiparação do regime de teletrabalho ao regime de operadores de telemarketing ou teleatendimento;
– Permissão da aplicação do regime de teletrabalho para aprendizes e estagiários;
– Empregados em regime de teletrabalho estarão sujeitos aos instrumentos normativos aplicáveis ao estabelecimento em que o empregado estiver lotado, independentemente do local de sua residência.
– A legislação brasileira será aplicada a empregados contratados no Brasil em regime de teletrabalho, que optarem por exercer suas atividades fora do território nacional, excluídas as normas aplicáveis a expatriados (Lei 7.064/82) salvo previsão contratual nesse sentido;
– Ausência de responsabilidade do empregador pelas despesas decorrentes do retorno ao trabalho presencial (inclusive quanto a despesas com mudança), caso o empregado tenha optado opte por realizar seu trabalho fora da base territorial do empregador;
– Obrigatoriedade de priorização de alocação de empregados com deficiência e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade para posições em regime de teletrabalho.
– Obrigatoriedade da utilização das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação apenas para pagamento de refeições ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
– As pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderão conceder à contratante descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga do auxílio-alimentação e outros benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador;
Continuaremos acompanhando o processo legislativo relacionado, reportando seus desdobramentos.