Publicado em 07/02/2019

Receita Federal altera regulamentação sobre preços de transferência

Em 29 de janeiro de 2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.870 (IN 1.870), modificando diversos artigos da Instrução Normativa 1.312/2012 (IN 1312), que regulamenta o tema de preços de transferência.

Dentre as principais alterações, destacamos:

i. Alterações gerais:
a) ajustes de terminologia e organização de alguns artigos/parágrafos apenas para deixar mais clara a posição da Receita Federal sobre determinados aspectos do controle de preços intragrupo;
a) esclarecimento de que o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, à exceção do método Preço de Revenda Menos Lucro – PRL, em que se permite o cálculo do preço parâmetro quando da baixa do produto (importado ou fabricado com insumos importados) do estoque em função de venda, com contrapartida em resultado;
b) introdução de nova regra de apuração de margem de divergência para 2019 em diante – a nova regra estabelece que a margem de divergência aceitável é aquela na qual o preço praticado divirja, para mais ou para menos, em até 5% do preço parâmetro médio ponderado, no caso de adoção do método PIC, CPL e PRL, PVEX, PVA ou PVV, e em até 3%, no caso de adoção do método PCI ou PECEX. Até então, a margem de divergência era apurada a partir do preço praticado (e não a partir do preço parâmetro).

i. Método dos Preços Independentes Comparados (PIC):
a) operações aceitas para apurar o preço parâmetro pelo PIC – substituição da expressão “operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados” por “operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si”, deixando claro que operações entre empresas vinculadas (ainda que não em relação à empresa brasileira) não serão aceitas como comparáveis;
ii. Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL):

a) valor do frete, seguro, tributos na importação e gastos com desembaraço aduaneiro deverão ser computados no custo do bem importado (no preço praticado) caso sejam um ônus do exportador nas condições de compra e venda internacional (Incoterms) especificamente utilizadas na operação de importação relevante;

a) esclarecimento de que o contribuinte deverá calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no ano-calendário relevante e os saldos de estoques existentes no início do período, expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento;

c) revogação do parágrafo 13 do art. 12 da IN 1312 que determinava que a margem de lucro do PRL deveria ser calculada a partir do preço de venda, excluídos apenas descontos incondicionais concedidos, o que, além de não ter base legal, conflitava com o previsto nos incisos I a V do caput do art. 12 da IN 1312, que estabelecem que a aplicação da margem de lucro deve se dar sobre o preço de venda excluído dos descontos, tributos e comissões;

iii. Métodos do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX) (aplicável para commodities):
a) o contribuinte deverá calcular o preço parâmetro para cada operação de importação e exportação realizada, não se aplicando ao PCI e ao PCEX a apuração de médias ponderadas, o que é exigido para os demais métodos;

b) inclusão da Beijing Iron Ore Trading Center Corporation (COREX) como bolsa de mercadoria e futuro cujas cotações podem servir de base para identificação de preço parâmetro de commodities sujeitas a estes métodos.

O tema de preços de transferência continua sendo um dos mais relevantes de tributação internacional e exige a rigorosa atenção das empresas multinacionais.

O time tributário do Dias Carneiro Advogados está preparado e à disposição para analisar possíveis impactos específicos dessa nova regulamentação de preços de transferência.