Publicado em 03/05/2023

Supremo Tribunal Federal altera seu entendimento sobre contribuições sindicais determinadas por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho

Até a presente data, o Supremo Tribunal Federal considerava como indevida, em seus precedentes, a cobrança de contribuições compulsórias para empregados não associados ao sindicato da categoria profissional, ainda que estipuladas por meio de norma coletiva (acordos, convenções e/ou dissídios), condicionando tal desconto à autorização expressa e individual de cada trabalhador.

Contudo, tal posicionamento se encontra sob análise pela Corte Constitucional nos autos do ARE 1018459, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. Apesar de o julgamento não ter se encerrado – em razão do pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes – Corte já alcançou maioria de votos favoráveis à fixação da seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Há possibilidade de que os efeitos de eventual decisão sejam modulados, autorizando a cobrança da contribuição assistencial ou negocial somente a partir do encerramento do julgamento ou outro momento a ser definido, de forma a garantir segurança jurídica e evitar o ajuizamento de múltiplas ações sobre o tema.

Porém, se aprovada de forma definitiva a tese acima mencionada, as empresas deverão revisar seus procedimentos sobre contribuições sindicais alterados em sua maioria pela Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), ao extinguir a contribuição sindical obrigatória. Nesse cenário, aceita a autorização para desconto por meio de assembleia, a ausência de repasse das contribuições assistenciais, na forma e modo definidos em cada instrumento coletivo, sujeitara as empresas a cobranças judiciais e pagamento de multas normativas.

Na mesma linha, o Ministério Público do Trabalho alterou seu entendimento anterior quanto à propositura de ações contra sindicatos que estabeleciam tais descontos independente de autorização expressa dos empregados desde a publicação da Orientação Conalist/MPT, n. 20/2022 com a seguinte ementa:

FINANCIAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERESSE PATRIMONIAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nas notícias de fato que versem sobre alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial/negocial prevista em norma coletiva, prevalece o interesse da coletividade sobre eventuais interesses individuais ou plúrimos de não contribuição, revelando-se, no caso, interesse patrimonial disponível do (s) interessado (s), bem como, a princípio, irrelevância social de atuação do Parquet, devendo-se privilegiar a manifestação da coletividade de trabalhadores e trabalhadoras, exercida por meio da autonomia privada coletiva na assembleia que deliberou sobre o entabulamento da norma coletiva.

(Disponível em https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/orientacoes/orientacao-no-20-da-conalis/@@display-file/arquivo_pdf)

Continuaremos acompanhando as repercussões do referido julgamento e reportando seus desdobramentos.