Publicado em 02/02/2023

Receita Federal adota o entendimento de que despesas relacionadas ao trabalho remoto precisam ser comprovadas pelas empresas e empregados

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63, de 19.12.2022, a Receita Federal reconheceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas dos empregados relacionadas à energia elétrica e contratação de serviços de fornecimento de internet, vinculados à prestação de serviços em regime de teletrabalho, possuem natureza indenizatória, não constituindo base de incidência para recolhimentos previdenciários ou imposto de renda retido na fonte, em linha com as disposições da CLT sobre o tema.

 

Contudo, em decisão inédita, a Receita Federal se posicionou no sentido de ser necessária a comprovação efetiva acerca dos custos incorridos pelos empregados, nos seguintes termos: “(…) para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea”. A referida conclusão se fundamenta na necessidade, para o Fisco, de comprovação quanto à ausência de acréscimo patrimonial por parte do beneficiário, conforme artigo 43, do CTN, entendimento já adotado na Solução de Consulta COSIT nº 9, de 11.03.2021.

 

No mesmo sentido, a Receita Federal se posicionou quanto à necessidade de comprovação pela empresa, mediante documentação hábil e idônea, dos valores despendidos e de sua necessidade e usualidade, a fim de reconhecer tais despesas como operacionais, para fins de dedutibilidade na determinação do Lucro Real para fins de apuração do IRPJ, em linha com o artigo 311, do RIR/2018.

 

Assim, as empresas que fornecem ajuda de custo para os empregados que prestam serviços de forma remota devem revisitar suas políticas internas sobre o tema, diante do importante e recente posicionamento adotado pela Receita Federal, visto que poderá trazer relevantes consequências para os empregadores à nível organizacional e operacional, na medida em que a efetiva comprovação dos gastos não é uma exigência expressa da legislação. Note-se que o tema ainda não está pacificado nos órgãos julgadores administrativos e judiciais.

 

Continuaremos acompanhando as repercussões da referida Solução de Consulta e reportando seus desdobramentos aos nossos clientes.