Diante das mudanças trazidas no leiaute do sistema do eSocial, decorrentes da implementação de sua versão S-1.1., as empresas passarão a ter o dever de fornecer informações sobre os processos trabalhistas em que são parte a partir de 16 de janeiro de 2023 (data em que o novo ambiente se encontrará disponível para uso). Para tanto, foram criados quatro eventos:
Essas informações obrigatórias se referem aos processos trabalhistas nos quais alguma das situações adiante elencadas ocorreu já a partir da competência de janeiro/2023: a) trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista; b) homologação de acordo judicial; c) decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior a 01.01.2023; ou d) celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.
O evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária). Nesse sentido, dificuldades práticas no cumprimento da obrigação certamente surgirão, na medida em que, via de regra, o pagamento pelo responsável subsidiário não ocorre de forma concomitante a nenhuma das hipóteses mencionadas no manual do eSocial, o que precisará ser esclarecido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência.
Os novos eventos do eSocial darão maior visibilidade à Fiscalização do Trabalho, Receita Federal e Ministério Público do Trabalho sobre as práticas dos empregadores, aumentando a exposição das empresas diante da facilidade de cruzamento de dados e chances de ocorrência de eventual fiscalização ou investigação, o que exigirá, mais do que nunca, uma atuação preventiva para manter a adequação das práticas da empresa à legislação vigente.
Além disso, as empresas deverão estabelecer procedimentos internos eficazes, especialmente no que se refere ao alinhamento com os escritórios externos contratados, para prestarem informações sobre a ocorrência das hipóteses que ensejam o envio de eventos no eSocial.
O não cumprimento da obrigação de declaração dos eventos sujeita o empregador ao risco de imposição de multas estabelecidas na legislação vigente, mesmo que tenha efetuado o pagamento da condenação e recolhimento dos encargos dela decorrentes.
Continuaremos acompanhando as repercussões das novas regras e reportando seus desdobramentos aos nossos clientes.