Publicado em 07/11/2019

Novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS – São Paulo

Menos de 3 anos após o último parcelamento em condições mais favoráveis, o governo paulista volta a conceder uma nova oportunidade para os contribuintes quitarem suas dívidas de ICMS por meio do Programa Especial de Parcelamento (PEP).

Apesar de praticamente idêntico ao anterior, prevendo novamente a redução das multas aplicadas em até 75% e de juros de mora em até 60%, este novo parcelamento não permite a quitação das dívidas de ICMS com créditos acumulados, valor do imposto a ser ressarcido e créditos de precatório. Além disso, o governo paulista manteve índices financeiros de atualização da dívida de ICMS superiores à Selic, que pode ser questionado na Justiça.

Abaixo, segue um resumo desse novo parcelamento, o qual foi editado pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto de nº 64.564/2019 em 5 de novembro de 2019.

Opções de pagamento

  • Pagamento em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
  • Pagamento da dívida em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros sobre o imposto e sobre a multa punitiva, .
  • No caso de débito tributário de ICMS cobrado em auto de infração ainda não inscrito em dívida ativa, , descontos adicionais cumulativos aos mencionados acima poderão ser concedidos sobre a multa punitiva..
  • Na hipótese de inclusão de débitos de ICMS-Substituição Tributária, o pagamento da dívida poderá ser feito em até 6 parcelas mensais e consecutivas;
  • Não podem ser parcelados débitos fiscais relacionados ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Juros aplicáveis em caso de parcelamento

  • Até 12 parcelas: 0,64% ao mês;
  • De 13 a 30 parcelas: 0,80% ao mês; e,
  • De 31 a 60 parcelas: 1% ao mês.

Índices financeiros que sejam superiores à Selic poderiam ser questionados judicialmente – Ingressa-se com o pedido de parcelamento, paga-se a primeira parcela e se ingressa com ação judicial.

Vencimento da primeira parcela ou parcela única

  • No dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019; ,
  • No dia 10 de dezembro, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro;
  • No dia 20 de dezembro, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2019.
  • Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
  • Não será aceito para a liquidação dos débitos fiscais: (i) créditos acumulados; (ii) valor do imposto a ser ressarcido e (iii) créditos de precatórios.

Depósito Judicial

  • O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referentes aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que no processo não tenha havido decisão favorável a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, com transito em julgado.

Condições gerais

  • Com relação aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder:
    • a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; e,
    • a todas as certidões de dívida ativa quando agrupadas em uma mesma execução fiscal.
  • O ato de parcelamento ou pagamento em parcela única dos débitos nos termos do PEP implica:
    • confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; e
    • expressa renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial, bem como na desistência dos processos correntes, devendo ser comprovado no prazo de até 60 dias contados da data de recolhimento da primeira parcela, sendo que a desistência total ou parcial de ações judiciais não exime o contribuinte do pagamento de eventuais: custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios devidos.
  • Além das condições apresentadas acima, o contribuinte deverá observar os seguintes requisitos, sob a pena de exclusão do PEP:
    • não deverá incorrer na falta de pagamento de 04 ou mais parcelas (consecutivas ou não), excetuada a primeira parcela;
    • não deverá incorrer na falta de pagamento de até 3 parcelas, depois de passados 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
    • a não comprovação, dentro do prazo, da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.

A adesão ao PEP poderá ser feita de 07/11/2019 a 07/12/2019 pelo endereço eletrônico: https://www.pepdoicms.sp.gov.br.

Ficamos à disposição para assessorar V. Sas. no tocante à análise da viabilidade jurídica para adesão ao PEP do ICMS, à luz das especificidades da legislação e do caso concreto.