Publicado em 29/04/2021

Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Foram publicadas no dia 27 de abril de 2021 as Medidas Provisórias nº 1.045/21 e nº 1.046/21 referentes às providências para manutenção de emprego e renda.

A Medida Provisória nº 1.045/21 restabeleceu a possibilidade de suspensão temporária de contratos de trabalho, redução proporcional de salário e jornada e regras para a percepção de Benefício Emergencial e a Medida Provisória nº 1.046 estabeleceu outras alternativas para empregados e empregadores para o  enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19.

MP 1.045/21 – Suspensão de contratos e redução de salários

  • Suspensão de contratos de trabalho

Volta a ser permitida a suspensão temporária de contratos de trabalho, o empregado afetado fará jus a todos os benefícios e o empregado não poderá realizar quaisquer atividades em favor da empresa, sob pena de descaracterização da medida extraordinária, resultando na obrigação de pagamento dos salários suprimidos durante o período e indenização adicional.

  • Redução proporcional de salário e jornada

Caso negociada individualmente, a redução proporcional da jornada e salário poderá ser formalizada observados os percentuais de 25%, 50% ou 70%. Se estabelecida por meio de negociação coletiva, poderá seguir qualquer percentual negociado pelas partes.

  • Procedimentos para implementação

As suspensões de contrato e reduções de salário poderão ser negociadas de forma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) para todos ou empregados, ou de forma individual para:

i. empregados que recebam salários iguais ou inferiores a R$3.300;

ii. empregados que sejam enquadrados no conceito de suprassuficientes previsto no artigo 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho;

iii. qualquer faixa salarial em caso de redução proporcional de salário e jornada de 25%; ou

iv. qualquer faixa salarial, caso as medidas extraordinárias não resultem em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

  • Prazo das medidas

Essas medidas poderão ser estabelecidas pelo prazo de até 120 dias (somados todos os acordos celebrados nesse sentido a partir da publicação da MP 1.045/21), de forma setorial, departamental, parcial ou quanto à totalidade dos empregados da empresa.

  • Benefício Emergencial

Para o recebimento do Benefício Emergencial, o empregador comunicará ao Ministério da Economia a implementação das medidas excepcionais e o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, de acordo com os seguintes critérios:

i. na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

ii. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (exceto se a empresa que aplicou a medida tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – hipótese na qual, deverá pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado afetado, durante o período de suspensão.

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. Referida ajuda compensatória terá natureza indenizatória para fins tributários. Assim, não integrará a base de cálculo i. do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; ii. da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; iii. do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

  • Disposições gerais

Os empregados afetados por essas medidas terão direito a garantia provisória no emprego durante o período de aplicação de tais medidas e, posteriormente, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (em caso de empregadas gestantes, o segundo período passará a viger após a garantia de emprego decorrente da maternidade).

Caso o empregado seja dispensado durante o período de garantia, fará jus ao recebimento de indenização adicional.

Os prazos para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos decorrentes de autos de infração trabalhistas ou notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos pelo prazo de 180 dias.

MP 1.046/21 – Outras medidas de enfrentamento da crise

A exemplo do quanto foi definido no ano de 2020, a MP 1.046 implementou por 120 dias a possibilidade de empregadores e empregados celebrarem acordos individuais escritos para dispor sobre sete medidas:

 1)   Teletrabalho

Poderá ser determinado pelo empregador unilateralmente, mediante aviso prévio aos empregados com 48 horas de antecedência, podendo ser aplicado para estagiários e aprendizes.

Na impossibilidade de o empregador fornecer equipamentos em regime de comodato e serviços de infraestrutura, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 2)   Antecipação de férias individuais

As férias individuais dos empregados poderão ser antecipadas, mediante aviso prévio com 48 horas de antecedência (ao invés do prazo regular de 30 dias de antecedência) e poderão ser concedidas mesmo que ainda não completado o período aquisitivo. A antecipação de períodos posteriores de férias poderá ser negociada individualmente, devendo ser priorizados os empregados que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus.

A conversão de parcela das férias em abono dependerá de concordância do empregador. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 3)   Concessão de férias coletivas

As férias coletivas dos empregados poderão ser antecipadas, mediante aviso prévio com 48 horas de antecedência (ao invés do prazo regular de 15 dias) dos empregados afetados, sendo permitida a concessão das férias coletivas a departamentos ou setores específicos da empresa. O empregador está dispensado do atendimento aos limites máximos e mínimos previstos na CLT (permitida a concessão por prazo superior a trinta dias) e do dever de comunicação aos sindicatos ou à Secretaria do Trabalho.

 4)   Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar o conjunto de empregados afetados (independentemente de sua anuência) com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Referidos feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 5)   Flexibilização de regras de banco de horas

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados do término do prazo de 120 dias de vigência das medidas extraordinárias, previsto no artigo 1º, da MP 1.046. A compensação do saldo do banco de horas poderá ser feita por meio de prorrogação da jornada em até duas horas diárias (limitadas a 10 horas de trabalho por dia) e poderá ser realizada aos finais de semana.

 6)   Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Com relação aos empregados que estejam trabalhando em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, durante o prazo de 120 dias fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Referidos exames deverão ser realizados até 120 dias após o encerramento do prazo de vigência das medidas extraordinárias, previsto no artigo 1º, da MP 1.046. Também fica suspensa a obrigação de realização de treinamentos periódicos previstos em Normas Regulamentadoras. Fica autorizada a realização de reuniões de CIPA, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota.

 7)   Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Referido recolhimento deverá ser quitado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

Após a edição, essas Medidas Provisórias foram remetidas ao Congresso Nacional para aprovação e conversão em lei no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perderem sua eficácia.

Continuaremos acompanhando o processo legislativo relacionados às MPs 1.045 e 1.046, reportando seus desdobramentos.