Publicado em 18/03/2021

Nova Lei de Recuperação e Falências: Poder Legislativo reestabelece regras fiscais especiais destinadas a empresas em recuperação judicial

Dispositivos originalmente previstos no Projeto de Lei nº 4.458/2020 (resultante na edição da Lei nº 14.112/2020 – Nova Lei de Falências) e que haviam sido vetados pelo Presidente da República por ocasião de sua sanção, foram reapreciados pelo Poder Legislativo.

Dos 14 vetos feitos na oportunidade, 12 foram rejeitados e reintroduzidos na legislação pelo Poder Legislativo, dentre os quais os seguintes se aplicam à matéria tributária:

  • 6º-B da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4.458/2020: referido dispositivo prevê a possibilidade de abatimento, do ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos das recuperandas, de prejuízos fiscais e base de cálculo da CSLL de forma ilimitada (sem a trava de 30%);
  • 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4458/2020: nas hipóteses de renegociação de dívidas das empresas no âmbito de processo de recuperação judicial, estando as dívidas sujeitas ou não ao referido processo, e, para fins de reconhecimento de efeitos em demonstrações financeiras, referido dispositivo estabelece:
    • (i) a não tributação do PIS e da COFINS sobre a receita obtiva pelo devedor com o desconto alcançado na renegociação;
    • (ii) a possibilidade de compensar o ganho obtivo pelo devedor na redução da dívida com prejuízos fiscais de forma ilimitada (sem a trava de 30%) na apuração do IRPJ e da CSLL;
    • (iii) autorização para deduzir as despesas das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Com a rejeição dos vetos aos dispositivos acima indicados, o Projeto de Lei retorna ao Presidente da República para promulgação, completando o processo de edição da lei.  Esperamos que, nos próximos dias, haja a introdução definitiva dos dispositivos acima na legislação pátria, o que representará aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional e, mais especificamente, da recuperação judicial.

Ficamos à disposição para assessorar V. Sas. na compreensão e aplicação destas novas medidas.