Publicado em 14/05/2021

Liberação de garantias em plano de recuperação judicial só é eficaz em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalva

Em 12 de maio de 2021, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.794.209/SP, decidiu que a liberação de garantias reais e fidejussórias, em plano de recuperação judicial, só é eficaz em relação aos credores que aprovaram o plano sem qualquer ressalva.

Segundo o Relator, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, cláusula que estende a novação decorrente do plano aos coobrigados da recuperanda seria oponível apenas aos credores que tenham aprovado o plano sem nenhuma ressalva. Portanto, a cláusula não seria eficaz perante os credores que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

Os Mins. Marco Buzzi, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento do Relator. Os Mins. Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro manifestaram opinião diferente da do Relator, mas restaram vencidos.

O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, acompanhou a maioria quanto à impossibilidade de supressão de garantias fidejussórias sem a anuência do credor, mas consignou que, a seu ver, seria possível a supressão de garantias reais pelo plano, por ausência de vedação legal. Porém, essa posição dele não foi acolhida.

O acórdão ainda não foi disponibilizado. O vídeo da sessão de julgamento, com os votos nela proferidos pelos Mins., pode ser acessada no canal do STJ no YouTube.