Publicado em 21/07/2023

Nova lei prevê que é título executivo documento com assinatura digital em qualquer modalidade prevista em lei, mesmo sem a presença de testemunhas

A Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, incluiu no Código de Processo Civil dispositivo que prevê que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

A alteração legislativa reduz a burocracia negocial ao expressamente dispensar a necessidade de testemunhas para conferir força executiva a documentos assinados de forma eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça já havia aplicado esse entendimento em 2018, porém tal julgado não tinha força vinculante.

Além disso, a lei é oportuna porque até sua promulgação havia divergência na jurisprudência sobre a exequibilidade de contratos assinados eletronicamente quando a autoridade certificadora não cumpria os requisitos da ICP-Brasil.

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