A Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, incluiu no Código de Processo Civil dispositivo que prevê que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
A alteração legislativa reduz a burocracia negocial ao expressamente dispensar a necessidade de testemunhas para conferir força executiva a documentos assinados de forma eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça já havia aplicado esse entendimento em 2018, porém tal julgado não tinha força vinculante.
Além disso, a lei é oportuna porque até sua promulgação havia divergência na jurisprudência sobre a exequibilidade de contratos assinados eletronicamente quando a autoridade certificadora não cumpria os requisitos da ICP-Brasil.
A nossa equipe de Resolução de Conflitos permanece à disposição para qualquer dúvida que possa surgir sobre o tema.