Publicado em 31/03/2020

Editada MP que promove alterações na tributação das variações cambiais de investimento de instituições financeiras em controladas no exterior na parte com cobertura de risco (Hedge)

Em 30 de março de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória 930 (MP 930) que, dentre outros aspectos relevantes, promove a inclusão, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), de variação cambial sobre investimentos em controladas no exterior correspondente à parcela com cobertura de risco (Hedge).

De acordo com a MP 930, a mudança deve ocorrer e produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2021, nas seguintes proporções:

(i) cinquenta por cento da variação cambial, para o exercício de 2021;

(ii) cem por cento da variação cambial, a partir do exercício de 2022.

A princípio, a inclusão da mencionada variação cambial no cálculo do IRPJ e da CSLL neutralizará, nas proporções acima, os ganhos ou perdas do hedge.

Destacamos que, com essa medida, abre-se também a possibilidade de, para fins fiscais no futuro, a variação negativa dos referidos investimentos neutralizar as receitas decorrentes das operações de hedge. Ademais, a MP 930 não faz menção a sociedades coligadas, mas apenas a controladas.  Por fim, é juridicamente duvidoso se o fato de uma parte da variação cambial do investimento em controlada no exterior ser objeto de hedge poderia implicar realização de tais variações e atrair tributação pelo IRPJ e CSLL.

O tema será objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

Além disso, para as instituições financeiras cuja liquidação judicial ou falência seja decretada após 30/03/2020, a MP 930 passa a tratar como crédito presumido o saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, decorrentes das operações de hedge sobre investimentos de controladas no exterior, originados a partir de 01/01/2018 até 31/12/2020. Essa possibilidade deve ser aplicada até 31/12/2022.

Ficamos à disposição para assessorar V. Sas. na compreensão e aplicação desta nova medida.