Em 30 de março de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória 930 (MP 930) que, dentre outros aspectos relevantes, promove a inclusão, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), de variação cambial sobre investimentos em controladas no exterior correspondente à parcela com cobertura de risco (Hedge).
De acordo com a MP 930, a mudança deve ocorrer e produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2021, nas seguintes proporções:
(i) cinquenta por cento da variação cambial, para o exercício de 2021;
(ii) cem por cento da variação cambial, a partir do exercício de 2022.
A princípio, a inclusão da mencionada variação cambial no cálculo do IRPJ e da CSLL neutralizará, nas proporções acima, os ganhos ou perdas do hedge.
Destacamos que, com essa medida, abre-se também a possibilidade de, para fins fiscais no futuro, a variação negativa dos referidos investimentos neutralizar as receitas decorrentes das operações de hedge. Ademais, a MP 930 não faz menção a sociedades coligadas, mas apenas a controladas. Por fim, é juridicamente duvidoso se o fato de uma parte da variação cambial do investimento em controlada no exterior ser objeto de hedge poderia implicar realização de tais variações e atrair tributação pelo IRPJ e CSLL.
O tema será objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
Além disso, para as instituições financeiras cuja liquidação judicial ou falência seja decretada após 30/03/2020, a MP 930 passa a tratar como crédito presumido o saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, decorrentes das operações de hedge sobre investimentos de controladas no exterior, originados a partir de 01/01/2018 até 31/12/2020. Essa possibilidade deve ser aplicada até 31/12/2022.
Ficamos à disposição para assessorar V. Sas. na compreensão e aplicação desta nova medida.