Publicado em 09/10/2026
Susep atualiza regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
Resolução Susep nº 99/2026 substitui a Circular nº 612/2020 e atualiza as exigências aplicáveis às entidades supervisionadas
A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Resolução Susep nº 99, de 24 de setembro de 2026 (“Resolução”), que atualiza as regras sobre políticas, procedimentos e controles internos destinados à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”).
A Resolução revoga a Circular Susep nº 612/2020 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
O que muda?
Abrangência
A Resolução atualiza o conjunto de pessoas sujeitas às regras de PLD/FTP, abrangendo:
- sociedades de capitalização;
- entidades abertas de previdência complementar;
- resseguradores e corretores de resseguro;
- sociedades cooperativas de seguros;
- administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; e
- sociedades processadoras de ordem do cliente (“SPOCS”).
Abordagem baseada em risco
A Resolução detalha a aplicação da abordagem baseada em risco e estabelece três níveis de devida diligência:
- simplificada: aplicável a situações de menor risco;
- padrão: aplicável às situações de risco ordinário; e
- reforçada: aplicável às situações de maior risco, com controles mais rigorosos.
A avaliação interna deverá considerar fatores como clientes, beneficiários, produtos, operações, área geográfica, canais de distribuição, novas tecnologias e atividades desempenhadas por funcionários, parceiros e prestadores de serviços.
Governança
A Resolução reforça as responsabilidades relacionadas à estrutura de PLD/FTP, incluindo:
- definição clara de papéis e responsabilidades;
- indicação de diretor responsável;
- disponibilização de recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados;
- acesso do diretor responsável às informações necessárias ao exercício de suas funções; e
- envolvimento da diretoria e, quando existente, do conselho de administração.
Clientes e beneficiários finais
Os procedimentos de identificação e qualificação deverão observar o risco associado à relação de negócio.
Entre os principais pontos:
- identificação e qualificação de clientes e beneficiários finais;
- atualização das informações conforme a evolução do risco;
- classificação dos clientes por categoria de risco;
- utilização de fontes públicas e privadas para verificação de informações; e
- presunção de influência significativa quando uma pessoa natural detiver, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da pessoa jurídica, sem prejuízo da consideração de outros elementos.
Pessoas expostas politicamente
A Resolução atualiza os procedimentos relacionados às pessoas expostas politicamente (“PEPs”) e determina:
- verificação da condição de PEP;
- análise de familiares, representantes e estreitos colaboradores;
- utilização de informações públicas ou bases públicas ou privadas; e
- realização da verificação independentemente de eventual autodeclaração negativa.
Situações de maior risco
A Resolução identifica situações que exigem devida diligência reforçada, incluindo:
- operações envolvendo PEPs e pessoas relacionadas;
- impossibilidade de identificação do beneficiário final;
- dúvidas sobre a veracidade ou adequação da identificação do cliente;
- operações ou relações envolvendo organizações sem fins lucrativos; e
- operações relacionadas a países ou territórios classificados pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (“Gafi”) como não cooperantes ou com deficiências estratégicas.
Nesses casos, devem ser adotadas medidas adicionais, como aprovação por alçadas superiores e obtenção de informações complementares sobre clientes, beneficiários finais, estrutura societária e origem dos recursos.
Monitoramento e comunicação ao Coaf
A Resolução detalha os procedimentos de análise e comunicação de operações suspeitas.
Entre as principais exigências:
- análise de propostas e operações potencialmente atípicas ou suspeitas;
- comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”) em até 24 horas após a conclusão da análise ou conhecimento da situação;
- fundamentação da situação suspeita identificada;
- inclusão de informações sobre envolvidos, operação, origem e destino dos recursos; e
- preservação do sigilo da comunicação.
Permanecem previstas hipóteses de comunicação automática, entre elas:
- R$ 10 mil: operações em espécie de valor igual ou superior a R$ 10 mil para pagamento de prêmio, contribuição, aporte ou aquisição de título de capitalização; e
- R$ 100 mil: pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios em conta no exterior em valor igual ou superior a R$ 100 mil.
Empregados, parceiros e prestadores de serviços
As supervisionadas deverão manter procedimentos específicos destinados a conhecer empregados, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo:
- identificação e qualificação;
- classificação das atividades conforme o risco;
- atualização das informações; e
- formalização dos procedimentos em documento aprovado pela diretoria.
Sanções financeiras
A Resolução reforça as obrigações relacionadas às determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
As supervisionadas deverão:
- monitorar permanentemente as listas aplicáveis;
- cumprir imediatamente as determinações de indisponibilidade;
- comunicar os casos identificados às autoridades competentes; e
- manter controles capazes de identificar novos ativos sujeitos às medidas.
Essas obrigações não estão sujeitas à abordagem baseada em risco.
Avaliação de efetividade
A efetividade da estrutura de PLD/FTP deverá ser avaliada anualmente, com data-base de 31 de dezembro.
O relatório deverá contemplar, entre outros aspectos:
- metodologia e testes realizados;
- deficiências identificadas;
- indicadores quantitativos e qualitativos;
- avaliação dos procedimentos de conhecimento de clientes e terceiros;
- efetividade do monitoramento e das comunicações ao Coaf;
- governança e treinamentos;
- recomendações e planos de saneamento; e
- manifestação do diretor responsável.
O relatório deverá ser encaminhado à administração até 31 de março do ano seguinte.
Novo fluxo interno da Susep
A Susep publicou, ainda, a Instrução Normativa Susep nº 40, de 30 de setembro de 2026 (“IN nº 40”), que atualiza o procedimento interno da própria Autarquia para análise e encaminhamento ao Coaf de situações suspeitas identificadas no exercício de suas atividades de supervisão.
A IN nº 40:
- substitui os procedimentos vigentes desde 2015;
- estabelece tramitação em processos específicos e sigilosos;
- organiza a documentação relacionada às comunicações; e
- prevê a participação do Comitê de Supervisão Integrada (“CSINT”), antes da deliberação sobre o encaminhamento ao Coaf.
A Instrução Normativa trata, portanto, do fluxo interno da Susep, enquanto a Resolução nº 99 estabelece as obrigações aplicáveis às entidades e profissionais supervisionados.
O que fazer agora?
Considerando a entrada em vigor da Resolução em 1º de janeiro de 2027, as entidades abrangidas devem avaliar:
- atualização das políticas e procedimentos de PLD/FTP;
- revisão da avaliação interna de risco;
- adequação dos critérios de devida diligência simplificada, padrão e reforçada;
- revisão dos procedimentos relacionados a clientes, beneficiários finais e PEPs;
- adequação dos controles aplicáveis a funcionários, parceiros e prestadores de serviços;
- revisão dos fluxos de monitoramento e comunicação ao Coaf;
- adequação das responsabilidades e estruturas de governança; e
- preparação dos processos e indicadores necessários à avaliação anual de efetividade.