Publicado em 22/04/2021

Senado aprova projeto de lei que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

Com o objetivo de gerar receitas tributárias em momento em que a economia ainda patina em um ambiente de grave crise fiscal, sem aumentar a pesada carga tributária nacional, o Senado aprovou, no dia 15/04/2021, o Projeto de Lei nº 458/2021 (PL 458/2021), que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). De autoria do Senador Roberto Rocha, o PL 458/2021 teve parecer favorável do Senador Marcos Rogério, na forma de substitutivo, o qual foi aprovado pelo Senado e segue para a análise pela Câmara dos Deputados.

Caso aprovado pela Câmara sem emendas, e sancionado pelo Presidente da República, a lei resultante do PL 458/2021 pode potencializar a arrecadação tributária de 2021, e até 2023, e, além disso, permitir que pessoas físicas atualizem o custo de bens e direitos, e pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos, mediante recolhimento de imposto de renda em percentual inferior àqueles de incidência regular (mais especificamente, de 3% no caso de atualização; e de 15% na hipótese de regularização, acrescido de multa de 15%).

O contribuinte terá um prazo de até 210 (duzentos e dez) dias para aderir ao Regime, contado a partir da data de entrada em vigor da Lei, com a entrega de declaração específica, na forma do regulamento, e pagamento do imposto respectivo (e multa no caso de regularização), em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa SELIC. Se quiser, poderá antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

Em termos gerais, com a adesão ao REARP e cumprimento de suas condições, o contribuinte se beneficiará com a remissão de créditos tributários sobre bens regularizados, e extinção de sanções de natureza penal fiscal, exceção feita a contribuintes condenados por crimes fiscais (de forma definitiva). O REARP pode beneficiar, inclusive, contribuinte condenado que tenha interposto recurso, desde que o cumprimento de todas as condições do programa ocorra antes do trânsito em julgado. É suspensa a pretensão punitiva enquanto contribuinte estiver submetido ao programa, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, sendo que o prazo de prescrição penal não corre neste período.

O contribuinte que quiser aderir ao REARP, especialmente na modalidade regularização, será obrigado a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da alienação do bem efetuada em data posterior à adesão ao Regime, cópia dos documentos que ampararam a declaração e a apresentá-los, em uma fiscalização, na forma do regulamento.

As informações e documentos fornecidos no âmbito deste programa serão protegidos pelo sigilo fiscal.

Após a edição da lei com base no PL 458/2021, a Receita Federal do Brasil editará a competente regulamentação, provavelmente na forma de instrução normativa, que será importante para estabelecer detalhes da forma de aplicação e adesão ao programa, bem como para esclarecer questões não contempladas expressamente em lei.

A equipe de Direito Tributário do Dias Carneiro Advogados continuará acompanhando os desdobramentos do PL 458/2021, e está à sua disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos.

Apresentamos, abaixo, as principais características do REARP conforme os termos do PL 458/2021 para cada uma das modalidades comentadas.

Principais Características do REARP

1. Modalidade de Atualização do Valor de Bens

O PL 458/2021 autoriza a atualização do valor de bens móveis e imóveis, localizados em território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020.  Este regime é aplicável apenas e tão somente para pessoas físicas residentes no país em 31.12.2020, e os bens cujo valor se pretende atualizar devem ter sido declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Mais especificamente, podem aderir ao programa pessoas físicas proprietárias de bens móveis e imóveis, promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre bens móveis e imóveis, independentemente de registro público.  Também podem aderir inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis e imóveis que compõem o espólio.

O REARP não se aplica a bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de adesão pelo contribuinte.

A opção pela adesão ao programa deverá ser manifestada pelo contribuinte por meio de entrega de declaração específica, na forma do regulamento, a ser transmitida em até 210 dias da publicação da futura lei, e via recolhimento integral ou da primeira quota do imposto de renda incidente.

O PL 458/2021 estabelece que a declaração específica do REARP deve conter:

(i) a identificação do declarante;

(ii) a identificação do bem móvel ou imóvel;

(iii) o valor do bem móvel ou imóvel constante da última DIRPF entregue anteriormente à opção (não necessariamente referente ao ano-calendário de 2020, cujo prazo para entrega foi recentemente prorrogado);

(iv) valor atualizado do bem móvel ou imóvel, valor atualizado este que, a princípio, pode refletir não só a inflação incorrida desde a data de aquisição, como também abranger a valorização do bem conforme o mercado.

A diferença entre o valor atualizado declarado do bem móvel ou imóvel e seu custo de aquisição será considerada ganho de capital sujeita ao imposto de renda à alíquota de 3% (três porcento), que poderá ser recolhido em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas de valor mínimo de R$1.000,00 (um mil reais), ajustada pela taxa SELIC.  Na apuração do ganho de capital, na alíquota ou montante devido, não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução previstos na legislação tributária.

No caso de imóvel rural, a opção pela atualização apenas se aplica à terra nua, não possibilitando atualização do custo de benfeitorias, plantações, etc.

Para fins de aplicação futura dos fatores de redução previstos no art. 18 da Lei nº 7.713/1988 e art. 40 da Lei nº 11.196, em decorrência da adesão ao programa e seu cumprimento, a data em que formalizada a adesão será considerada como nova data de aquisição do bem imóvel.

A alienação, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do imóvel submetido à modalidade atualização, que ocorrer no período de 3 (três) anos contado da adesão, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do REARP, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto de renda devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação.  Em outras palavras, se bem imóvel objeto de adesão ao programa for alienado pela pessoa física aderente em até 3 (três) anos contados da data de transmissão da declaração específica, o imposto de renda sobre ganho de capital incidirá normalmente, conforme o regime ordinário, abatendo-se parte dele com o IR recolhido no REARP.

Modalidade de Regularização de Bens e Direitos

O PL 458/2021 autoriza a regularização de recursos, bens ou direitos, mantidos no território nacional, por contribuintes que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2020.  Este regime é aplicável a pessoas físicas e jurídicas, residentes no país em 31.12.2020, ainda que tenham se tornado não-residentes posteriormente, bem como a espólio cuja sucessão esteja aberta na referida data.

A regularização aplica-se a bens ou direitos de origem lícita, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção com relação a dados essenciais (denominação e valores), como, por exemplo, valores, depósitos bancários, CDBs, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, seguros, depósitos em cartões de crédito, empréstimos, recursos, bens ou direitos integralizados em empresas sob a forma de participação societária, ativos intangíveis de qualquer natureza, bens imóveis em geral ou ativos que os representem, veículos, aeronaves, embarcações, ainda que em alienação fiduciária, dentre outros.

A adesão ao REAPR nesta modalidade deverá ser manifestada mediante apresentação, por pessoa física ou jurídica, de declaração específica, a ser apresentada em até 210 (duzentos e dez) dias da publicação da futura lei, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada de recolhimento integral ou primeira quota do imposto e multa.  O montante dos referidos ativos será considerado ganho de capital auferido em 31.12.2020.

A adesão ao REARP nesta modalidade obriga o aderente ao recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota de 15% sobre o valor dos ativos regularizados, que poderá ser recolhido em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$1.000,00 (um mil reais), acrescido de multa de 15% sobre o imposto.

O PL 458/2021 estabelece que a declaração única de regularização deverá conter:

(1) a identificação do declarante;

(2) informações necessárias à identificação dos bens ou direitos a serem regularizados, bem como sua titularidade e origem;

(3) o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

(4) declaração do contribuinte de que os bens ou direitos declarados têm origem em atividade econômica lícita.

Os recursos, bens e direitos constantes regularizados neste programa também devem ser informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2020, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física, ou na escrituração contábil societária do ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

O contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, que não poderá exceder o valor de mercado. O PL 458/2021 identifica os documentos necessários para esta comprovação, bem como necessidade de avaliação, por entidade especializada, de certos ativos (intangíveis, imóveis, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária).

Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento de bens ou direitos regularizados no programa, obtidos no ano-calendário de 2021, deverão ser incluídos na DIRPF, no caso de pessoa física, e na escrituração contábil societária, no caso de pessoa jurídica referentes ao ano-calendário da adesão e seguintes.  Eventuais tributos não recolhidos sobre tais acréscimos patrimoniais poderão ser pagos com juros, sem multa, sob abrigo do instituto da denúncia espontânea, desde que as retificações necessárias sejam efetuadas até último dia do prazo de adesão ao REARP.

A regularização dos bens e direitos, com o pagamento do imposto e da multa implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, como, por exemplo, o adicional de IRPJ, a CSLL e PIS/COFINS. Referida remissão, no entanto, não alcança tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

A regularização dos bens e direitos, o pagamento do imposto e da multa também dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto, bem como importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e seguintes do Código de Processo Civil, além de condicionarem o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições do programa.

O contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como os relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado, será excluído do REARP, e serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Próximos passos

O projeto de lei segue agora para discussão na Câmara dos Deputados e, apenas se aprovado por esta Casa Legislativa sem alterações (caso contrário, retorna ao Senado), resultará em lei a ser sancionada – ou vetada – pelo Presidente da República.

A equipe de Direito Tributário do Dias Carneiro Advogados continuará acompanhando os desdobramentos do PL 458/2021.

Ficamos à disposição para assessorar V. Sas. na compreensão desta matéria.