Publicado em 30/12/2020

Presidente sanciona, com alguns vetos, Lei 14.112/2020, que altera a Lei de Recuperação e Falências

Em 24/12/2020, o Presidente da República sancionou a Lei 14.112/2020, que altera a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005 – LRF), com vetos a 6 dispositivos do Projeto de Lei 4.458/2020 (Projeto), que havia sido aprovado pelo Senado Federal (conforme detalhado em alert anterior).

Um dos principais vetos foi em relação à inclusão do §10 ao art. 6º da LRF, que previa a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação ou a convolação da recuperação judicial em falência.

O Presidente vetou, ainda, as alterações propostas Projeto com relação aos seguintes dispositivos:

(i) par. único do art. 60 e §3º do art. 66 da PRF, que estabeleceriam expressamente, em caso de alienação de bens na recuperação judicial ou falência, a ausência de sucessão do adquirente em relação às obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista;

(ii) art. 6º-B da LRF, que concederia certas vantagens à sociedade recuperanda ou falida na apuração de tributos associados à alienação de bens ou direitos na recuperação judicial ou na falência;

(iii) art. 50-A da LRF, que concederia benefícios tributários à sociedade recuperanda relacionados a renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial;

(iv) art. 11 da Lei 8.929/1994, que disporia sobre a não sujeição à recuperação judicial dos créditos e das garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, entre outros pontos relacionados; e

(v) §13º do art. 6º, da LRF, que, entre outros pontos, autorizaria as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde a requererem recuperação judicial.

A Lei 14.112/2020, com os vetos descritos acima, foi publicada no Diário Oficial em 24/12/2020, e, conforme seu art. 7º, entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação.

Por fim, nos termos do art. 66, §4º da Constituição Federal, os vetos presidenciais deverão ser apreciados/revistos pelo Congresso Nacional, em até 30 dias contados do seu recebimento, e só poderão ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.