Publicado em 13/12/2022

Portaria Interministerial nº 36/2022 da Controladoria-Geral da União regulamenta o cálculo da multa em Acordos de Leniência

A Controladoria-Geral da União publicou em 09/12/2022 a Portaria Interministerial nº 36/2022, que disciplina os critérios de avaliação e definição do percentual de redução da multa aplicada no âmbito dos Acordos de Leniência celebrados com o órgão.

A Portaria Interministerial nº 36/2022 definiu que a colaboração do Signatário Leniente será analisada com base em três critérios: (a) iniciativa de autodenúncia; (b) grau de colaboração; e (c) condições relevantes.

a. Iniciativa de autodenúncia

Em relação à iniciativa de autodenúncia, a Portaria disciplinou que serão adotados como parâmetro de colaboração a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo das informações sobre os atos lesivos à administração pública que foram praticados.

(a) Tempestividade da autodenúncia

De acordo com a Portaria, serão consideradas tempestivas as autodenúncias que, entre o momento do conhecimento da prática do ato lesivo à administração pública e a manifestação de interesse em celebrar o Acordo de Leniência, não tenham transcorrido o prazo de 09 (nove) meses.

(b) Relevância de Investigações Internas

A Portaria indica o protagonismo na condução de Investigações Internas pela pessoa jurídica para coletar documentos e informações relevantes que demonstrem a ocorrência do ato lesivo. A obtenção de evidências e o seu reporte às autoridades na negociação do Acordo de Leniência serão levados em consideração na avaliação do grau de iniciativa do Leniente.

(c) Ineditismo das informações

O ineditismo se refere à apresentação de informações ou fatos que sejam inéditos à CGU e AGU, ainda que conexos à fatos não inéditos que já são conhecidos pela CGU e AGU.

b. Grau de Colaboração

Quanto ao grau de colaboração, a Portaria disciplinou que serão adotados como parâmetros de colaboração a condução de Investigações Internas, a entrega de documentos com aptidão probatória dos atos lesivos e a celeridade da negociação.

(a) Relevância de Investigações Internas

Nos termos da Portaria, as Investigações conduzidas deverão ser “adequadas” e “efetivas”, devendo estar amparadas por diligências de investigação que sejam pertinentes e que tenham a abrangência necessária para comprovar a materialidade e a autoria do ato lesivo.

As Investigações deverão culminar na entrega de documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados e deverão ser relevantes e suficientes para efeitos de colaboração com as autoridades.

(b) Documentos Comprobatórios

Os documentos serão analisados com base em sua quantidade e aptidão probatória, bem como com base na sua organização, estruturação e correlação com o ato lesivo objeto do Acordo de Leniência.

(c) Celeridade da Negociação

A celeridade será avaliada como critério de colaboração de modo a apurar a completude, rapidez e precisão do relato dos atos lesivos, bem como na presteza de realização das demais ações necessárias para a conclusão da negociação.

c. Condições Relevantes

No que se refere às condições relevantes do Acordo de Leniência, a Portaria faz menção às condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos. Serão analisados, deste modo, a celeridade da condição de pagamento do valor pactuado e, no caso de parcelamento, o perfil das parcelas.

É importante destacar que a Portaria disciplina a sua aplicação retroativa para conformidade com o prazo de autodenúncia. A Portaria indicou que, para os casos em que o conhecimento do ato lesivo por parte da pessoa jurídica seja anterior a publicação da portaria, a autodenúncia será considerada tempestiva se feita em até 06 (seis) meses contados da publicação da Portaria (09/12).

A nossa prática de Anticorrupção, Compliance e Investigações Internas está à disposição para esclarecer quaisquer pontos da nova regulamentação.