Publicado em 01/04/2022

Assembleia Geral Ordinária, Reunião Anual de Sócios e Regras aplicáveis às Publicações

Conforme legislação societária brasileira aplicável, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os acionistas ou sócios devem realizar uma assembleia geral ordinária ou reunião de sócios, conforme aplicável, para, entre outras coisas, (i) discutir as contas da administração e as demonstrações financeiras da sociedade; (ii) deliberar sobre a destinação do resultado do exercício; e (iii) eleger os membros da administração da sociedade.

Para as sociedades cujo exercício social se encerrou em 31 de dezembro de 2021, a assembleia ou reunião deverá ser realizada até 30 de abril de 2022.

Para tanto, a administração das sociedades deverá, com anterioridade à tal data, colocar à disposição dos sócios ou acionistas o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, bem como providenciar a publicação de tais demonstrações (juntamente com relatório da administração sobre os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver).

Com as recentes alterações introduzidas na legislação societária, as sociedades anônimas, independentemente de sua receita bruta anual, ficam obrigadas a proceder à publicação de suas demonstrações financeiras incluindo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e, se houver, nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal.

Dentre as principais diferenças, com o advento das recentes mudanças, podemos destacar que: (i) todas as sociedades por ações passam a estar obrigadas a realizar as publicações (i.e., divulgações) ordenadas nos termos da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.); (ii) as companhias não estão mais obrigadas a realizar a publicação no Diário Oficial; e (iii) para aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões, é permitido fazer a publicação apenas eletronicamente.

Dessa forma, as regras atualmente em vigor, estabelecem que (i) as sociedades anônimas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões, obrigatoriamente precisam proceder à publicação em jornal de grande circulação na localidade da em que esteja situada a sede da companhia; e (ii) aquelas com receita bruta anual inferior a tal montante, podem fazê-lo apenas eletronicamente, na Central de Balanços e no site da companhia.

Já as sociedades limitadas continuam obrigadas a realizar suas publicações, nos termos ordenados na Lei 10.406/2002 (Código Civil), no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

Embora haja entendimentos diversos sobre a necessidade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas consideradas de grande porte, o time societário do Dias Carneiro poderá avaliar a situação específica de cada sociedade para melhor instruí-los.

Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.