Publicado em 01/07/2020

Novas regulamentações relativas à prevenção e detecção de Lavagem de Dinheiro para Juntas Comerciais e setor regulado pela CVM

A Lei de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro prevê mecanismos para a prevenção, detecção e punição de infrações (Lei nº 9.613/1998, conforme alterada). Entidades e indivíduos atuantes em determinados setores estão obrigados a adotar políticas e procedimentos de prevenção e comunicação de operações suspeitas, incluindo as Juntas Comerciais. Em 1º de julho de 2020a Instrução Normativa nº 76 (“IN nº 76”) emitida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) que regula tais obrigações entra em vigor. Já a a Instrução Normativa nº 617 (“IN nº 617) emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entra em vigor em 1º de outubro de 2020 após ter o início da vigência prorrogado pela Deliberação CVM nº 848.

IN nº 76

Em apertada síntese, a IN nº 76 prevê que as Juntas Comerciais passam a ser obrigadas a (A) instituir e manter políticas, procedimentos e controles internos eficazes; (B) monitorar registros relativos a operações que podem ser suspeitas; e (C) comunicar operação suspeitas.

A. Adoção e implementação de programas de compliance

A IN nº 76 estabelece que as Juntas Comerciais deverão estabelecer e implementar procedimentos e controles internos objetivando a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que deverão abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados a:

(a) identificação de pessoas interessadas em ter os respectivos atos societários registrados e demais envolvidos e da manutenção de registros atualizados (exigências existentes desde o Decreto nº 1.800/96), bem como os beneficiários finais de pessoas interessadas e demais envolvidos (seguindo os mesmos procedimentos da Instrução Normativa nº 1.863/18 da Receita Federal do Brasil (“RFB”);

(b) Identificação das situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”);

(c) Identificação das pessoas expostas politicamente (“PEP”), nos termos definidos em norma do COAF: atualmente são classificadas pela Resolução do COAF nº 29/17;

(d) Identificação de existência de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810/ 2019: o DREI comunicará às Juntas Comerciais as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas de que tenha tomado ciência.

B. Dever de Monitoramento de Operações

A IN nº 76 apresenta a seguinte lista indicativa de operações que devem ser monitoradas pelas Juntas Comerciais:

(a) constituição de mais de uma pessoa jurídica pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;

(b) registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

(c) registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 (oitenta) anos;

(d) registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a PEP, nos termos definidos em norma do COAF;

(e) registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social;

(f) reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social;

(g) operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo COAF;

(h) registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;

(i) registro de pessoa jurídica cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;

(j) reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;

(k) substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;

(l) mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente; e

(m) registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa.

C. Dever de comunicação

Por fim, a IN nº 76 prevê que caso, de acordo com suas políticas internas, a Junta Comercial concluir que determinada solicitação de arquivamento se refere à uma operação suspeita, ela deverá comunicar ao COAF no prazo de 24 horas. O conteúdo e a própria existência da comunicação ao COAF serão protegidos por sigilo, de modo que o interessado pelo arquivamento do ato societário não será cientificado e a comunicação não impedirá o arquivamento do ato.

Caso a Junta Comercial não identifique operações suspeitas durante o ano civil, o seu Presidente deverá enviar declaração de inexistência até 31 de janeiro do exercício seguinte.

IN nº 617

De modo similar, a IN nº 617 prevê que (a) pessoas físicas ou jurídicas que prestem no mercado de valores mobiliários em caráter permanente ou eventual, serviços relacionados a distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras, (b) entidades administradoras de mercados organizados, entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro, (c) auditores independentes e (d) demais pessoas referidas em regulamentação específica da CVM (tais como representantes de investidores não residentes e companhias securitizadoras) (“Entidades Reguladas pela CVM”) passam a ser obrigadas a (A) elaborar e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, avaliação interna de riscos e regras, procedimentos e controles internos; (B) identificar e cadastrar clientes e beneficiários finais; e (C) monitorar, analisar e comunicar operações e situações indicadas na regulamentação da CVM.

A IN nº 617 prevê que as Entidades Reguladas pela CVM deverão apontar diretor estatutário responsável pelo cumprimento das regras previstas em tal regulamentação. O diretor deverá, entre outras obrigações, elaborar relatório anual para avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (“LDFT”), a ser encaminhado aos órgãos da alta administração da respectiva Entidade Regulada pela CVM, devidamente nomeados na política de PLDFT, até o último dia útil de abril.

O relatório deverá, em síntese, (i) elencar todos os produtos oferecidos, serviços prestados, respectivos canais de distribuição e ambientes de negociação e registro em que as Entidades Regulada pela CVM atuem, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto risco de LDFT; (ii) classificar os respectivos clientes da entidade por grau de risco de LDFT, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto risco; (iii) identificar e analisar as situações de risco de LDFT; (iv) se for o caso, analisar a atuação dos prepostos, agentes autônomos de investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados; e (v) conter tabela relativa ao ano anterior contendo (a) o número consolidado das operações e situações atípicas detectadas, segregadas por cada hipótese; (b) o número de análises realizadas; (c) o número de comunicações de operações suspeitas reportadas para a Unidade de Inteligência Financeira; e (d) a data do reporte da declaração negativa, se for o caso.

A equipe de Anticorrupção, Compliance e Investigações Internas do Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.