Publicado em 20/12/2021

Nova Regulamentação Permitirá a Implantação de Projetos Híbridos no País

A partir de 03 de janeiro de 2022, entra em vigor os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga e alteração de capacidade instalada de outorga para a exploração de centrais geradoras híbridas (UGHs), que permitirão a instalação de centrais geradoras que combinem fontes de geração, sejam elas de usinas fotovoltaicas (UFV), eólicas (EOL), hidrelétricas grandes e pequenas (UHE/PCH) e termelétricas (UTE).

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou os novos requisitos e procedimentos por meio da Resolução Normativa n°954 de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 06 de dezembro de 2021 (Res. Normativa 954/2021).

A Res. Normativa 954/2021 alterou as Resoluções Normativas nº 77, de 18 de agosto de 2004, nº 247, de 21 de dezembro de 2006, nº 559, de 27 de junho de 2013, nº 583, de 22 de outubro de 2013, nº 666, de 23 de junho de 2015 e nº 876, de 10 de março de 2020, para estabelecer tratamento regulatório para a implantação de Central Geradora Híbrida (UGH) e centrais geradoras associadas.

De acordo com as novas regras:

(a) “Central Geradora Híbrida (UGH)” é a instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única, e

(b) “Centrais Geradoras Associadas” são duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com diferentes tecnologias de geração, com outorgas e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão.

No caso das UGHs, as fontes de geração a serem consideradas no ato de outorga corresponderão à potência instalada de cada tecnologia de geração;

Os prazos para implantação poderão ser distintos, contemplando os respectivos marcos específicos de cada tecnologia de geração, quando cabível.

Em relação à exigência de garantias, foi estabelecido o requisito de apresentação de garantia de fiel cumprimento no valor de 5% referente ao empreendimento eólico, quando a outorga de UGH contemplar a geração de energia eólica.

No tocante ao desconto eventualmente aplicável à tarifa de uso dos sistemas de transmissão dos projetos, a resolução estabelece que:

(a) nos casos em que não houver individualização da medição por tecnologia, será aplicado o menor percentual de desconto correspondente às fontes de energia da outorga, sendo zero caso uma das fontes não seja elegível ao desconto; e

(b) nos casos em que houver individualização de cada tecnologia ou no caso da Centrais Geradoras Associadas, será aplicável o desconto proporcional à energia gerada por cada fonte mensalmente.

Projetos que já possuam CUST firmado e cuja associação com outras fontes seja solicitada, terão os CUSTs anteriores encerrados sem ônus e novo CUST será assinado, o qual representará as características da associação de projetos, após emissão de novo parecer de acesso.

Por fim, a CCEE e o ONS deverão encaminhar à ANEEL em 120 dias, alterações às Regras e Procedimentos de Comercialização (RdCs) e (PdCs) e aos Procedimentos de Rede, que contemplem o disposto na nova resolução.

Segundo informações da ANEEL, também foi aprovada a emissão de nova Resolução Normativa que estabelecerá os critérios para a adição de fonte renovável em usinas à diesel nos sistemas isolados, e, segundo a agência, os projetos fotovoltaicos possuem maior complementariedade aos projetos à diesel. A Resolução deverá ser publicada nos próximos dias.