Em 15 de junho de 2022 entrará em vigor o Decreto Federal No. 10.946 de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a instalação e operação de empreendimentos de geração de energia elétrica offshore.
A cessão de uso prevista no decreto é o contrato administrativo por prazo determinado, que deverá ser firmado pela União, através do Ministério de Minas e Energia (MME), por si ou por delegação para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com o interessado no uso da área offshore, seja para atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas para a área de geração de energia elétrica ou para a exploração de geração de energia elétrica e compreenderá:
A finalidade do contrato de cessão de uso será a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia elétrica ou de autoprodução de energia ou, ainda, a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.
Quando se destinar a atividades de pesquisa, o contrato será gratuito e quando for destinado à exploração de central geradora de energia elétrica, será oneroso.
As seguintes cláusulas, dentre outras, deverão obrigatoriamente constar do contrato:
O contrato de cessão de uso não gera de imediato qualquer direito à exploração do serviço de geração, o qual permanece sujeito às regras de outorga, comercialização e autoprodução de energia da ANEEL.
Como condição para a outorga, a ANEEL deverá ter aprovado os estudos de potencial energético offshore, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo MME.
São duas as modalidades previstas para a cessão de uso:
É requisito para a concessão de uso a obtenção de Declaração de Interferência Prévia (DIP), a ser emitida com a finalidade de identificar a possível existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades.
Necessariamente, ao menos os seguintes órgãos e entidades deverão ser consultados para a emissão das suas respectivas DIPs: (i) o Comando da Marinha; (ii) o Comando da Aeronáutica; (iii) o IBAMA; (iv) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (v) a ANP; (vi) o Ministério da Infraestrutura; (vii) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (viii) o Ministério do Turismo; e (ix) a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Interessados que possuam processos de cessão de uso em tramitação deverão ratificar ao MME o seu interesse em relação aos Prismas já solicitados e adaptar os processos para cumprir as novas disposições.
O MME poderá realizar leilões específicos para a contratação de energia offshore, quando indicado pelo planejamento da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) ou no Plano Decenal de Expansão de Energia.