Publicado em 28/01/2022

Nova Regulamentação Permitirá a Implantação de Usinas de Geração de Energia Offshore em águas interiores e no mar territorial brasileiro

Em 15 de junho de 2022 entrará em vigor o Decreto Federal No. 10.946 de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a instalação e operação de empreendimentos de geração de energia elétrica offshore.

O Contrato de Cessão de Uso

A cessão de uso prevista no decreto é o contrato administrativo por prazo determinado, que deverá ser firmado pela União, através do Ministério de Minas e Energia (MME), por si ou por delegação para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com o interessado no uso da área offshore, seja para atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas para a área de geração de energia elétrica ou para a exploração de geração de energia elétrica e compreenderá:

  1. a área marítima destinada a instalação do empreendimento ou destinada à realização das atividades de pesquisa; e
  2. as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional (SIN).

A finalidade do contrato de cessão de uso será a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia elétrica ou de autoprodução de energia ou, ainda, a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore.

Quando se destinar a atividades de pesquisa, o contrato será gratuito e quando for destinado à exploração de central geradora de energia elétrica, será oneroso.

As seguintes cláusulas, dentre outras, deverão obrigatoriamente constar do contrato:

  1. a delimitação do prisma objeto do contrato, contemplando a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices (Prisma);
  2. as instalações de transmissão;
  3. as garantias financeiras para o comissionamento e descomissionamento das instalações;
  4. a obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial energético offshore como requisito para obtenção da outorga;
  5. as obrigações de pagamento do valor devido à União, forma de apuração e de pagamento e as sanções por inadimplemento ou mora;
  6. o direito de assentar ou alicerçar as estruturas destinadas a geração e a transmissão no leio marinho, atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente;
  7. prazo, condições e requisitos para prorrogação e condições de rescisão;

O contrato de cessão de uso não gera de imediato qualquer direito à exploração do serviço de geração, o qual permanece sujeito às regras de outorga, comercialização e autoprodução de energia da ANEEL.

Como condição para a outorga, a ANEEL deverá ter aprovado os estudos de potencial energético offshore, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo MME.

O Procedimento para Assinatura do Contrato de Cessão de Uso

São duas as modalidades previstas para a cessão de uso:

  1. a cessão planejada, em que o MME oferta Prismas previamente delimitados (após procedimento de consulta pública com potenciais interessado), mediante processo de licitação a ser regulamentado pelo MME, sendo o critério de julgamento o maior retorno econômico pela cessão do prisma; ou
  2. a cessão independente, requerida por iniciativa dos interessados, visando o desenvolvimento do projeto dentro dos limites e coordenadas georreferenciadas do Prisma pretendido. O MME verificará se existe sobreposição entre a área solicitada com Prismas já concedidos ou em processo de obtenção, e poderá deferir ou indeferir o pedido.

É requisito para a concessão de uso a obtenção de Declaração de Interferência Prévia (DIP), a ser emitida com a finalidade de identificar a possível existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades.

Necessariamente, ao menos os seguintes órgãos e entidades deverão ser consultados para a emissão das suas respectivas DIPs: (i) o Comando da Marinha; (ii) o Comando da Aeronáutica; (iii) o IBAMA; (iv) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (v) a ANP; (vi) o Ministério da Infraestrutura; (vii) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (viii) o Ministério do Turismo; e (ix) a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Interessados que possuam processos de cessão de uso em tramitação deverão ratificar ao MME o seu interesse em relação aos Prismas já solicitados e adaptar os processos para cumprir as novas disposições.

O MME poderá realizar leilões específicos para a contratação de energia offshore, quando indicado pelo planejamento da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) ou no Plano Decenal de Expansão de Energia.