A Medida Provisória 1.182/2023 (MP 1.182/23), publicada em 25 de julho, regulamenta a exploração por empresas privadas, nacionais e estrangeiras, de apostas esportivas realizadas no Brasil, conhecidas por “bets”, e institui a respectiva tributação.
A MP 1.182/23 alterou a Lei 13.756/2018 para permitir a exploração de tais apostas não só por pessoas jurídicas nacionais, mas também por estrangeiras, devidamente estabelecidas no Brasil, em regime oneroso de concessão, permissão ou autorização, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda.
Especificamente sobre a tributação dos prêmios e das apostas, e destinação dos valores arrecadados a tal título, as novas regras estabelecem que:
a) 10% contribuição para a Seguridade Social
b) 3% para o Ministério do Esporte
c) 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública
d) 1,63% para clubes e atletas profissionais que tiverem seus símbolos e nomes ligados às apostas
e) 0,82% para certas entidades públicas de educação.
Mensalmente, as empresas privadas ficarão sujeitas à taxa de fiscalização, a qual é cobrada em valor fixo, que varia conforme o valor da premiação mensal, atualmente em quantias que variam de R$54,419.56 até R$1,944,000.00..
Sócios ou acionistas das “bets”, não poderão deter participação em entidades esportivas ou Sociedades Anônimas de Futebol.
Apostadores não poderão ser menores de 18 anos; ter inscrição em cadastro de proteção ao crédito; nem ter qualquer influência sobre resultados, tais como árbitros, jogadores etc.
Ainda foram estabelecidas novas regras sobre:
A MP 1.182/2023 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
Ato Normativo: Medida Provisória n. 1.182/2023, publicada em 25/07/2023