Publicado em 23/09/2022

MP 1.137 reduz imposto de renda sobre instrumentos de dívida e aprimora benefícios aplicáveis a FIP

Para atrair capital estrangeiro, MP 1.137 reduz imposto de renda sobre instrumentos de dívida e aprimora benefícios aplicáveis a FIP

Foi publicada em 21/09/2022 a Medida Provisória n. 1.137 (MP 1.137), que estabelece alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos decorrentes de instrumentos de dívida privada que tenham como beneficiários investidores estrangeiros. Além disso, foram promovidas alterações relevantes na legislação dos Fundos de Investimento em Participações (FIP).

Incentivo ao investimento estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais | alíquota zero de IRRF

A partir de 1.1.2023, a alíquota de IRRF incidente sobre os rendimentos dos investimentos abaixo especificados fica reduzida a zero:

  • Títulos ou valores mobiliários sujeitos a oferta pública emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, exceto instituições financeiras, desde que objeto de registro em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil (BC) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito de suas competências;
  • Cotas de fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) cuja política de investimento se destine à aquisição de créditos originados ou cedidos por pessoa jurídica, exceto instituições financeiras, e desde que admitidas à negociação em mercado organizado ou sejam objeto de registro em sistema autorizado pelo BC ou pela CVM, no âmbito de suas competências;
  • Letras Financeiras, conforme previstas pelo art. 37 da Lei nº 12.249/10; e
  • Cotas de demais fundos de investimento (sem classificação definida, podendo ser FIDC ou outro tipo de fundo) que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, em: (a) ativos ou valores mobiliários indicados anteriormente; (b) títulos públicos federais; ou (c) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam nesses títulos públicos.

O benefício aplica-se aos investidores estrangeiros que invistam nos mercados financeiro e de capitais brasileiro nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), atualmente a Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014 (Investidores 4373) e fundos de investimento constituídos no exterior cujo patrimônio seja formado por recursos da poupança soberana do país de origem (Fundos Soberanos).

Os Investidores 4373 devem ainda cumprir os seguintes requisitos: (a) serem domiciliados fora de Jurisdição de Tributação Favorecida (JTF) (jurisdição que não tribute a renda ou a tribute a alíquota inferior a 20%, também chamada de “paraíso fiscal”); (b) não serem beneficiários de regime fiscal privilegiado; (c) não serem considerados partes vinculadas do emissor ou cedente. Tais requisitos não se aplicam Fundos Soberanos, que podem gozar da alíquota zero de imposto de renda ainda que sejam domiciliados em JTF.

Alterações no Regime de Tributação de FIP

Os artigos 2º e 4º da MP 1137 trouxeram modificações relevantes na Lei nº 11.312/2006, que trata da tributação dos investimentos em cotas de FIP, principalmente para o benefício de alíquota zero de IRRF para Investidores 4373.

2.1          Composição da carteira do FIP

A MP 1137 revoga a regra que exige a alocação da carteira do FIP em um mínimo de 67% de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis emitidos por sociedades por ações, devendo o FIP observar somente as regras de composição de carteira emitidas pela CVM.

2.2          Investimento estrangeiro em FIP: alteração dos requisitos para alíquota zero

Uma das principais alterações promovidas pela MP 1137 é a revogação do requisito de dispersão mínima de capital até então exigido para aplicação da alíquota zero de IRRF sobre rendimentos pagos para cotistas Investidores 4373, comumente chamado de “Teste dos 40%”, que vedava o benefício a Investidores 4373 detendo mais de 40% das cotas do FIP.

Além disso, para harmonizar as regras de composição de carteira previstas na lei e aquelas emitidas pela CVM, e na mesma linha da revogação do requisito mínimo de 67% mencionado acima, a MP 1137 também revoga a restrição ao investimento superior a 5% em títulos de dívida (exceto por debêntures conversíveis e títulos públicos) pelos FIP.

Quanto ao requisito de domicílio, a redação original da Lei nº 11.312/06 previa que o cotista não poderia ser residente ou domiciliado em JTF. Entretanto, a redação original não incluía os regimes fiscais privilegiados.

A MP 1137 inclui os regimes fiscais privilegiados no referido requisito de domicílio, o que pode gerar muita controvérsia, considerando que vários investimentos em FIP são feitos por empresas que, teoricamente, usufruem de regimes fiscais privilegiados como, por exemplo, Limited Liability Companies (LLCs) localizadas no estado de Delaware, nos EUA. Vale checar a lista de regimes fiscais privilegiados previstos na Instrução Normativa 1037/2010.

A MP 1137 estabelece que os Fundos Soberanos são beneficiários da alíquota zero de IRRF quando investirem em FIP, ainda que sejam residentes ou domiciliados em JTF.

2.3          Tratamento isonômico do investimento estrangeiro em FIP, FIP-IE e FIP-PD&I

A MP 1137 reconhece a aplicação da alíquota zero também para os rendimentos pagos aos Investidores 4373 que invistam em Fundos de Investimento em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), conforme o descrito na Lei 11478 de 2007, corrigindo distorção histórica existente no tratamento tributário aplicável aos investidores de tais fundos.

  • Vigência e eficácia

A MP 1137 passa a ter vigência com sua publicação, mas com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. O Congresso Nacional tem até 120 dias para converter a MP 1137 em lei, com eventuais alterações. Caso não ocorra sua conversão em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.