Publicado em 04/08/2022

Medida Provisória 1.108 altera as regras da CLT sobre teletrabalho e auxílio-alimentação

Aprovação do texto da Medida Provisória 1.108, que altera as regras da CLT sobre teletrabalho e auxílio-alimentação. Encaminhamento da matéria para sanção presidencial e conversão em Lei.

No dia 03 de agosto de 2022 foi aprovado pelo Congresso Nacional o texto da Medida Provisória 1.108, com alterações propostas pela Câmara dos Deputados. Essa Medida Provisória altera regras para aplicação do regime de teletrabalho e para a concessão de auxílio-alimentação/refeição para empregados.

Publicada em março de 2022, essa Medida Provisória permaneceria vigente até dia 07 de agosto de 2022, salvo se revista e aprovada pelo Congresso Nacional até essa data.

O texto final será encaminhado à sanção presidencial, e deverá ser convertido em lei nos próximos dias.

De acordo com o texto publicado, as principais alterações trazidas à legislação são:

Teletrabalho:

– A exceção do controle de jornada se aplicará apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa;

– O comparecimento do empregado nas dependências do empregador, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho;

– Vedação à equiparação do regime de teletrabalho ao regime de operadores de telemarketing ou teleatendimento;

– Permissão da aplicação do regime de teletrabalho para aprendizes e estagiários;

– A legislação brasileira será aplicada a empregados contratados no Brasil em regime de teletrabalho, que optarem por exercer suas atividades fora do território nacional, excluídas as normas aplicáveis a expatriados (Lei 7.064/82) salvo previsão contratual nesse sentido;

– Ausência de responsabilidade do empregador pelas despesas decorrentes do retorno ao trabalho presencial (inclusive quanto a despesas com mudança), caso o empregado tenha optado opte por realizar seu trabalho fora da base territorial do empregador;

– Obrigatoriedade de priorização de alocação de empregados com deficiência e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade para posições em regime de teletrabalho.

Auxílio-Alimentação:

– Obrigatoriedade da utilização das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação apenas para pagamento de refeições ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

– As pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderão conceder à contratante descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga do auxílio-alimentação e outros benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador;

– Possibilidade de saque do saldo não utilizado de auxílio-alimentação, após o transcurso do prazo de 60 dias de seu crédito.

Essas alterações trazem maior segurança às empresas na implementação do regime de teletrabalho, inclusive no que se refere à possibilidade de empregados trabalharem fora do Brasil.

Em relação ao vale-refeição e vale-alimentação, recomendamos às empresas a análise de seus programas atuais, a fim de confirmar sua aderência às restrições estabelecidas.

Caso o texto encaminhado para sanção presidencial seja vetado, as matérias não aprovadas poderão ser rediscutidas pelo Congresso Nacional e alguns desses pontos tem grande possibilidade de serem debatidos perante a Justiça do Trabalho quanto sua validade e aplicação a contratos já em vigor.

Continuaremos acompanhando o processo legislativo relacionado, reportando seus desdobramentos. Nossa equipe permanece à disposição para auxiliá-los na adequação e análise desses impactos nas suas práticas atuais.