Publicado em 18/04/2023 - Institucional

Assembleia Geral Ordinária, Reunião Anual de Sócios e Regras aplicáveis às Publicações

Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os acionistas de sociedades anônimas brasileiras e os sócios de sociedades limitadas brasileiras devem reunir-se para, dentre outras coisas, (i) discutir as contas da administração e as demonstrações financeiras da sociedade; (ii) deliberar sobre a destinação do resultado do exercício; e (iii) eleger os membros da administração da sociedade.

Para as companhias cujo exercício social se encerrou em 31 de dezembro de 2022, a reunião deverá ser realizada até 30 de abril de 2023, nos termos da legislação societária aplicável.

Para tanto, a administração da companhia constituída sob a forma de sociedade anônima deverá divulgar suas demonstrações financeiras (juntamente com relatório da administração sobre os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver), mediante publicação em jornal de grande circulação ou, se aplicável, eletronicamente, de acordo com as regras vigentes atualmente e resumidas abaixo:

 

Tipo de S.A.

Publicação impressa

Publicação eletrônica

Companhias fechadas em geral

(Art. 289, LSA)

Jornal de grande circulação no local onde a sede social da companhia está localizada, de forma resumida.

No site do mesmo jornal, em sua íntegra.

Companhia fechadas de menor porte

(Art. 294, LSA)

Dispensada para companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões.

Na Central de Balanços do SPED, em sua íntegra.

Companhias abertas em geral

(Art. 289, LSA)

Jornal de grande circulação no local onde a sede social da companhia está localizada, de forma resumida.

No site do mesmo jornal, em sua íntegra.

A administração das sociedades limitadas, por sua vez, deverá colocar à disposição dos sócios o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo facultativa a publicação de suas demonstrações financeiras independentemente da receita bruta anual da sociedade, conforme o disposto no Ofício DREI n° 4742/2022/ME, que reconheceu que a ausência de comprovação das mencionadas publicações por sociedades limitadas de grande porte não deve ser motivo para pôr processos de arquivamento de atos societários em exigência ou indeferi-los.

Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.