Publicado em 24/03/2026

Piso mínimo do frete: nova MP endurece regras para transportadores e contratantes

Na tentativa de conter uma greve de caminhoneiros que se anunciava em ano eleitoral em razão da disparada do preço do diesel, causada pela guerra no Irã, na semana passada o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 1.343/2026 (“MP”), endurecendo o controle e penalidades tanto para transportadores, quanto para contratantes do serviço de transporte rodoviário de cargas em caso de não observância do piso mínimo do frete.

A MP foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial de 19.3.2026, com vigência imediata, e prevê penas severas contra quem descumprir a política de fretes mínimos, tais como:

  • suspensão, de 5 a 30 dias, do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (“RNTRC”) do transportador que não seja um Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”), mas que pratica reiteradamente o serviço de transporte sem observar o piso mínimo do frete. A MP define a prática “reiterada” como aquela em que o infrator é autuado mais de 3 vezes no período de 6 meses pelo descumprimento ao piso mínimo de fretes;
  • suspensão do RNTRC ainda maior, de 15 a 45 dias, em caso de reincidência, entendida como o recebimento de nova autuação pela não observância do piso mínimo do frete dentro do prazo de 12 meses contados da decisão administrativa definitiva condenatória anterior;
  • cancelamento do RNTRC, com impossibilidade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas por até 2 anos, em caso de nova infração recebida no período de 12 meses após decisão administrativa definitiva anterior que aplique a pena de suspensão por reincidência;
  • multas de R$ 1 milhão e R$ 10 milhões contra o contratante do frete a cada operação de transporte que deixar de observar o piso mínimo;
  • de forma cumulativa ou em substituição a multas, há a possibilidade de se determinar a suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas a quem estiver contratando abaixo do piso mínimo de fretes.

A MP afirma ainda que, nos casos de contratação de fretes abaixo do piso mínimo, poderá também ser aplicada multa a administradores e controladores de pessoas jurídicas, nos termos do art. 78-E da Lei nº. 10.233/2001, quando estes tiverem agido com dolo ou culpa.

Para facilitar a fiscalização no cumprimento do piso mínimo de fretes, a MP prevê a obrigatoriedade de se registrar toda operação de transporte rodoviário de carga por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (“CIOT”), sob pena de multa no valor de R$ 10.500,00. O CIOT é de obrigação do contratante do serviço prestado por TAC ou pequena empresa a ele equiparável, e de responsabilidade da empresa transportadora se não houver a contratação de TAC.

A MP atribui à ANTT os deveres de (i) impedir a geração do CIOT de contratações abaixo do frete mínimo; e (ii) regulamentar em sete dias novas penalidades que possam ser aplicadas.

A açodada MP, aparentemente editada sem qualquer estudo de impacto regulatório, parece reincidir no problema causado com a própria criação da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, também concebida de forma afobada para conter greve de caminhoneiros em 2018.

Considerando a fiscalização eletrônica na origem, implantada no ano passado pelo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (“MDFe”), o potencial lesivo dessa MP é imenso.

Diante desse cenário, caso não seja viável a revisão de contratos e procedimentos para adequação de sua empresa à legislação do frete mínimo, colocamo-nos à disposição para avaliarmos em conjunto eventuais medidas cabíveis contra as determinações a esse respeito.