Publicado em 31/03/2021

MP para melhoria do ambiente de negócios (MP 1.040) | Aspectos societários

Foi publicada, no dia 30 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 (MP 1.040), que ficou conhecida como a “MP para melhoria do ambiente de negócios”, cujo objetivo, segundo o Governo Federal, seria alavancar o país em mais de 20 posições no ranking Doing Business, publicado pelo Banco Mundial, sobre a facilidade de se fazer negócios em determinado país.

As muitas propostas trazidas pela MP 1.040 incluem temas que vão desde a facilitação para abertura de empresas, facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, e, dentre outros, há diversos artigos que têm como objetivo alterar certas regras aplicáveis às sociedades por ações, alterando, por conseguinte, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

Das principais alterações propostas à Lei das Sociedades por Ações, podemos destacar os objetivos de:

(i) proteger os acionistas minoritários de companhias abertas, quando amplia o rol de matérias de competência privativa das assembleias gerais, aumenta o prazo de antecedência da primeira convocação das assembleias gerais para 30 dias e possibilita o adiamento das assembleias gerais por até 30 dias quando os documentos ou informações não tenham sido tempestiva ou satisfatoriamente disponibilizados aos acionistas; e

(ii) incorporar boas práticas de governança corporativa à Lei das Sociedades por Ações, ao não permitir que se acumulem na mesma pessoa as funções de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia e ao prever a obrigatoriedade de participação de conselheiros independentes nas companhias abertas.

Embora a MP 1.040 tenha entrado em vigor desde a sua publicação, somente passará a produzir efeitos (i) em 25 de março de 2022, no que se refere à vedação de acumular os cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia; e (ii) na data de sua publicação para os demais casos relativos aos direitos de proteção aos acionistas minoritários. Vale ressaltar, no entanto, que, de acordo com o artigo 6º da MP 1.040, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá estabelecer regras de transição para as obrigações decorrentes de tais matérias.

Por se tratar de Medida Provisória, é pertinente lembrar que as normas ali previstas ficam válidas por um período de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias, caso sua votação pelas Casas do Congresso não seja concluída. Transcorrido o prazo máximo de 120 dias sem apreciação pela Câmara e pelo Senado e sem a sanção presidencial do decreto legislativo, a Medida Provisória perde sua efetividade, em virtude do encerramento de seu prazo de vigência – o que faria com que voltassem a se aplicar as regras anteriores.

O Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.