Em 1 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei n° 14.133 , que visa estabelecer as novas normas gerais de licitação e contratação com entes da administração pública federal, estadual e municipal, poderes legislativo e judiciário, fundos especiais e entidades diretamente controladas pela administração pública. A Lei n° 14.113 deverá substituir as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011.
Os processos de licitação e as contratações por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias permanecem regidas pela Lei n° 13.303/2016.
De acordo com a nova Lei n° 14.133, licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, também com a inclusão das seguintes condições:
(a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
(b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
(c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato.
Vale lembrar que a Lei n°14.133 é aplicável contratações públicas relacionadas à:
(a) alienação e concessão de direito real de uso de bens;
(b) compra, inclusive por encomenda;
(c) locação;
(d) concessão e permissão de uso de bens públicos;
(e) prestação de serviços, inclusive os técnicos-profissionais especializados;
(f) obras e serviços de arquitetura e engenharia; e
(g) contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Além dos tipos de contratação pública previstos na legislação anterior como a concorrência, o concurso, o leilão e o pregão, a Lei n°14.133 introduziu a modalidade de contratação denominada diálogo competitivo, um procedimento prévio que poderá ser adotado com potenciais competidores selecionados com antecedência à realização da licitação. As modalidades anteriores de tomada de preços e convite foram extintas.
O diálogo competitivo será restrito a contratações em que a administração:
(a) vise a contratar objeto com inovação tecnológica ou técnica;
(b) não tenha como contratar o objeto sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
(c) não tenha como delimitar as especificações técnicas com precisão.
Além do mais, o diálogo competitivo deverá permitir à identificação de meios e alternativas satisfatórios para a administração pública, com destaque para aspectos como a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e/ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Após a conclusão do diálogo competitivo, a administração deverá divulgar o edital com critérios objetivos e iniciar a fase competitiva do processo.
A Lei n°14.133 estabeleceu que, como regra geral, somente a documentação de habilitação da proposta vencedora deverá ser analisada, o que ocorrerá após a fase de julgamento das propostas e lances de desempate. Entretanto, a administração pública poderá optar por inverter esta sistemática, diante de particularidades e sensibilidades devidamente motivadas do objeto a ser licitado.
As sessões de licitação deverão ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, mas a administração pública poderá, desde que de forma motivada, adotar sessões presenciais, as quais deverão ser gravadas em áudio e vídeo.
A Lei n°14.133 também instituiu um portal centralizado para a divulgação obrigatória de informações, editais, avisos de contratação, atas de registros de preços, contratos e termos aditivos, denominado Portal Nacional de Compras Públicas, que deverá unificar as informações dos processos licitatórios e contratos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para obras consideradas de grande vulto, obras cujo valor estimado supera R$ 200,000,000,00, os editais de licitação deverão prever a obrigatoriedade do contratado implementar um programa de integridade no prazo de 6 meses da celebração do contrato.
No tocante a inovações aos contratos públicos, destacam-se as seguintes:
Em relação à aplicabilidade da nova lei, contratos firmados antes do início da vigência da Lei n°14.133 (ou seja, antes 1 de abril de 2021), bem como procedimentos licitatórios abertos e ainda em curso, não serão afetados pelas novas regras e permanecerão regidos pela legislação anterior.
Quanto aos novos procedimentos licitatórios e contratos com a administração pública após a edição da Lei n°14,133, a lei estabelece um período de transição. A administração pública contratante, pelo prazo de 2 anos a partir de 1° de abril de 2021, poderá optar pela adoção das regras anteriores ou das novas regras previstas na Lei n°14.133, mas está vedada a adoção concomitante de ambos os regimes. Qualquer que seja o regramento adotado, este deverá ser registrado e informado no edital de licitação.
Após o término do prazo de 2 anos da data de vigência da Lei n°14.133, ou seja, após 1° de abril de 2023, todas as contratações serão regidas exclusivamente pela Lei n°14.133.
O Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.