Publicado em 06/04/2021

Licitações e Contratos com a Administração Pública – Aprovada nova lei em substituição ao regime jurídico anterior

Em 1 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei n° 14.133 , que visa estabelecer as novas normas gerais de licitação e contratação com entes da administração pública federal, estadual e municipal, poderes legislativo e judiciário, fundos especiais e entidades diretamente controladas pela administração pública. A Lei n° 14.113 deverá substituir as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011.

Os processos de licitação e as contratações por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias permanecem regidas pela Lei n° 13.303/2016.

De acordo com a nova Lei n° 14.133, licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, também com a inclusão das seguintes condições:

  1. condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pela Presidência da República;
  2. condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

(a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

(b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

(c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato.

Vale lembrar que a Lei n°14.133 é aplicável contratações públicas relacionadas à:

(a) alienação e concessão de direito real de uso de bens;

(b) compra, inclusive por encomenda;

(c) locação;

(d) concessão e permissão de uso de bens públicos;

(e) prestação de serviços, inclusive os técnicos-profissionais especializados;

(f) obras e serviços de arquitetura e engenharia; e

(g) contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Além dos tipos de contratação pública previstos na legislação anterior como a concorrência, o concurso, o leilão e o pregão, a Lei n°14.133 introduziu a modalidade de contratação denominada diálogo competitivo, um procedimento prévio que poderá ser adotado com potenciais competidores selecionados com antecedência à realização da licitação. As modalidades anteriores de tomada de preços e convite foram extintas.

O diálogo competitivo será restrito a contratações em que a administração:

(a) vise a contratar objeto com inovação tecnológica ou técnica;

(b) não tenha como contratar o objeto sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

(c) não tenha como delimitar as especificações técnicas com precisão.

Além do mais, o diálogo competitivo deverá permitir à identificação de meios e alternativas satisfatórios para a administração pública, com destaque para aspectos como a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e/ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Após a conclusão do diálogo competitivo, a administração deverá divulgar o edital com critérios objetivos e iniciar a fase competitiva do processo.

A Lei n°14.133 estabeleceu que, como regra geral, somente a documentação de habilitação da proposta vencedora deverá ser analisada, o que ocorrerá após a fase de julgamento das propostas e lances de desempate. Entretanto, a administração pública poderá optar por inverter esta sistemática, diante de particularidades e sensibilidades devidamente motivadas do objeto a ser licitado.

As sessões de licitação deverão ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, mas a administração pública poderá, desde que de forma motivada, adotar sessões presenciais, as quais deverão ser gravadas em áudio e vídeo.

A Lei n°14.133 também instituiu um portal centralizado para a divulgação obrigatória de informações, editais, avisos de contratação, atas de registros de preços, contratos e termos aditivos, denominado Portal Nacional de Compras Públicas, que deverá unificar as informações dos processos licitatórios e contratos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Para obras consideradas de grande vulto, obras cujo valor estimado supera R$ 200,000,000,00, os editais de licitação deverão prever a obrigatoriedade do contratado implementar um programa de integridade no prazo de 6 meses da celebração do contrato.

No tocante a inovações aos contratos públicos, destacam-se as seguintes:

  • a Lei n°14.133 introduziu o fornecimento e prestação de serviço associado, que permite a possibilidade de o contratado se responsabilizar, além da implementação do empreendimento, pela sua operação e manutenção por tempo determinado, como uma modalidade alternativa aos conhecidos contratos de concessão e parcerias público privadas;
  • O seguro garantia passa a ser uma opção das modalidades de garantia do contratado, caso o edital exija tal contratação nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. Foram estabelecidos alguns limites de percentual a ser contratado conforme o objeto contratual, sendo que, para obras de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de seguro garantia em percentual equivalente a 30% do valor inicial do contrato;
  • Ainda no tocante a seguro garantia, a Lei n°14.133 introduziu a possibilidade de exigência, pela administração, em editais para contratação de obras de serviços de engenharia, de seguro garantia que preveja a obrigação da seguradora em assumir a execução do objeto do contrato, na hipótese de inadimplemento pelo contratado;
  • Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem poderão ser utilizados em tais contratos.

Em relação à aplicabilidade da nova lei, contratos firmados antes do início da vigência da Lei n°14.133 (ou seja, antes 1 de abril de 2021), bem como procedimentos licitatórios abertos e ainda em curso, não serão afetados pelas novas regras e permanecerão regidos pela legislação anterior.

Quanto aos novos procedimentos licitatórios e contratos com a administração pública após a edição da Lei n°14,133, a lei estabelece um período de transição. A administração pública contratante, pelo prazo de 2 anos a partir de 1° de abril de 2021, poderá optar pela adoção das regras anteriores ou das novas regras previstas na Lei n°14.133, mas está vedada a adoção concomitante de ambos os regimes. Qualquer que seja o regramento adotado, este deverá ser registrado e informado no edital de licitação.

Após o término do prazo de 2 anos da data de vigência da Lei n°14.133, ou seja, após 1° de abril de 2023, todas as contratações serão regidas exclusivamente pela Lei n°14.133.

O Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.