Publicado em 08/05/2020

Covid-19 | Atualizações – Medidas emergenciais de apoio apresentadas pelos principais agentes do mercado financeiro e outras notícias de interesse

Em mais uma rodada de atualizações, selecionamos abaixo as principais medidas econômicas adotadas nas últimas duas semanas por diferentes agentes do mercado financeiro em combate aos impactos econômicos decorrentes do Covid-19, bem como outros temas de interesse ao mercado financeiro

Congresso Nacional

Emenda Constitucional (EC) nº 106, de 07.05.2020

A EC flexibiliza regras fiscais, administrativas e financeiras durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Destacamos as seguintes principais características da EC:

  • Estabelece: (i) orçamento específico para os gastos ao enfrentamento da pandemia; (ii) a criação de despesas sem as restrições atuais, dispensando o Poder Executivo de cumprir a “regra de ouro”; e (iii) a simplificação do processo de compras e contratação de pessoal;
  • Autorização ao BACEN: o BACEN poderá: (i) comprar e vender direitos de crédito e títulos privados no mercado secundário classificados como BB – ou grau superior por agências internacionais de risco; e (ii) comprar e vender títulos do Tesouro Nacional nos mercados secundários local e internacional; e
  • Contrapartidas: O BACEN poderá exigir dos vendedores de títulos certas medidas ainda a serem promulgadas pelo órgão, além de que se abstenham de: (i) pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor da EC; e (ii) aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores, administradores e membros do conselho de administração.

A EC ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Governo Federal

Medida Provisória (MP) nº 958, de 24.04.2020

Até 30.09.2020, as instituições financeiras públicas estarão dispensadas de cumprir certas obrigações ao renovar ou conceder novos empréstimos às pessoas físicas e jurídicas, dentre as quais destacamos:

  • dispensa de apresentação de provas de quitação de tributos federais, de certidão negativa de débito (CND), certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovante de regularidade eleitoral; e
  • desobrigação de consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para operações de crédito que envolvam o uso de recursos públicos.

A MP ainda revogou o artigo 1.463 do Código Civil Brasileiro que proibia o penhor de veículos sem que estivessem previamente segurados contra furto, avaria e danos causados a terceiros.

A MP já está em vigor e é válida por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Caso a MP não seja aprovada do Congresso Nacional até o fim desse período, perderá sua validade.

Banco Central do Brasil (BACEN) e Conselho Monetário Nacional (CMN)

Circular BACEN n° 4.015, de 04.05.2020 e Resolução Conjunta CMN e BACEN° 1, de 04.05.2020

Na última semana, por meio da Circular BACEN nº 4.015, de 04.05.2020, e Resolução Conjunta CMN e BACEN n° 1, de 04.05.2020, CMN e BACEN regulamentaram o Open Banking (Sistema Financeiro Aberto) no Brasil.

A nova regulamentação permite, desde que haja prévio consentimento do cliente, o compartilhamento padronizado de dados e serviços mediante a abertura e integração de sistemas, por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

O novo modelo visa à integração de serviços financeiros e redução de assimetria de informações entre os prestadores de serviços financeiros, com expectativa de aumentar a eficiência, competividade e transparência no sistema financeiro nacional. Reflexo relevante da nova regulamentação é também o aumento do controle, pelo próprio consumidor, sobre seus dados financeiros, seguindo uma tendência mundial de fortalecimento da proteção de dados pessoais.

Os atos normativos aprovados dispõem, entre outros assuntos, sobre o escopo dos dados e serviços das instituições participantes abrangidos, do consentimento do cliente e de autenticação, a convenção a ser celebrada entre as instituições participantes para definir os padrões técnicos e procedimentos operacionais para implementação do Open Banking.

O Open Banking será implementado em 4 fases, iniciando-se em 30.11.2020 e com conclusão prevista para até 25.10.2021, com base nas seguintes fases:

  • Fase I: acesso público a dados de instituições participantes do Open Banking sobre canais de atendimento e produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;
  • Fase II: compartilhamento entre instituições participantes de informações de cadastro de clientes e de representantes, bem como de dados de transações dos clientes, acerca dos produtos e serviços relacionados na Fase I;
  • Fase III: compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituição financeiras e correspondentes no País, eventualmente contratados para essa finalidade; e
  • Fase IV: expansão do escopo de dados para abranger, entre outros, operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz aos dados acessíveis ao público, quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.

A regulamentação do Open Banking no Brasil se destaca pelo considerável avanço em relação a propostas discutidas em outros países. Com a publicação das normativas que embasarão o sistema de dados abertos e o estabelecimento de um cronograma de implementação bem definido, abrem-se portas para novos modelos de negócio no setor financeiro e espaço para novos produtos e serviços que explorem o grande potencial competitivo trazido pela integração de sistemas e informações financeiros.

Banco Central do Brasil (BACEN) e Conselho Monetário Nacional (CMN)

Circular BACEN n° 4.016, de 04.05.2020 e Resolução CMN n° 4.815, de 04.05.2020

Na última semana, por meio da Circular BACEN Nº 4.016 e da Resolução CMN Nº 4.815, ambas de 04 de maio de 2020, BACEN e CMN estabeleceram as regras para a emissão escritural da duplicata (duplicata eletrônica).

De acordo com as autoridades financeiras, a regulamentação obrigará as instituições financeiras a negociarem estes títulos em um sistema eletrônico de escrituração, o qual será gerenciado por entidade escrituradora, regulada e fiscalizada pelo BACEN.

Estas entidades escrituradoras deverão criar, em até 120 dias contados da data de entrada em vigor da Circular Nº 4.016 (01.06.2020), convenções entre si para universalizar dados, garantir a robustez e unicidade das duplicatas e efetivamente registrá-las digitalmente.

Atualmente, a duplicata não contribui para fomentar o mercado de crédito, principalmente para o pequeno e o médio empresário, pois há fortes questionamentos sobre sua segurança, tendo em vista o alto índice, por exemplo, de duplicidade e fraudes.

Esse cenário, na prática, impede que as instituições financeiras usem as duplicatas como garantia na concessão de créditos.

Com as alterações propostas e o registro digital da duplicata, as instituições terão maior simetria de informações tanto em relação ao título em si quanto à empresa em busca de crédito (histórico de faturamento da empresa, por exemplo). Naturalmente, com maior segurança, o crédito deveria passar a ser mais barato e abundante.

A regra de transição gradual para esse sistema se dará de acordo com o porte do tomador de crédito. Para empresas de grande porte (com faturamento anual acima de R$300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor 360 dias após a aprovação, pelo BACEN, da convenção das entidades escrituradoras. Para empresas de médio porte (faturamento anual entre R$4,8 milhões e R$300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor após 540 dias da aprovação da convenção e, por fim, para empresas de pequeno porte (faturamento anual entre R$360 mil e R$ 4,8 milhões), em 720 dias após referida aprovação.

Banco Central do Brasil (BACEN)

Circular BACEN n° 4.013, de 28.04.2020

Altera e complementa a Circular BACEN nº 3.590, de 26.04.2012 que regula a notificação e análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo BACEN.

A Circular aumenta o rol de operações e contratos  envolvendo, direta ou indiretamente, instituições financeiras, sujeitos à aprovação pelo BACEN como atos de concentração:

  • transferência de negócio;
  • celebração de contratos ou criação de estruturas societárias com vistas à cooperação no setor financeiro;
  • aquisição de participação minoritária que resultar, à instituição adquirente ou sua controladora, em participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante da instituição adquirida; e
  • última aquisição que resultar, à instituição adquirente ou sua controladora, em um aumento de participação societária direta ou indireta maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora detenha 5% ou mais do capital votante da adquirida.

A Circular prevê prazo de até 30 dias, a contar do primeiro negócio jurídico celebrado, para submeter a notificação ao BACEN.

A Circular entrará em vigor em 01.06.2020.

Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central (BACEN)

O COPOM decidiu cortar, em 06.05.2020, a meta para os juros básicos (SELIC) em mais 0,75%, passando a taxa SELIC de 3,75% para 3% ao ano, chegando ao seu menor patamar na história brasileira.

A nova taxa de referência da economia brasileira passa a valer a partir de 07.05.2020 e poderá, em tese, causar um impacto positivo nos custos dos financiamentos em geral.

A nossa equipe de Financiamento de Projetos, Operações de Crédito, Direito Bancário e Mercado de Capitais estará à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e para assistir com relação as medidas acima indicadas.