Publicado em 25/05/2025

MP nº 1.300/2025: Governo propõe reestruturação do setor elétrico com foco na abertura do mercado e ampliação de tarifas sociais

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 21 de maio de 2025, a Medida Provisória nº  1.300 (MP), que traz mudanças importantes ao setor elétrico brasileiro.  

Entre as principais providências desta proposta de reestruturação, destacam-se: 

  1. Alterações na autoprodução de energia elétrica
  • Para todos os modelos de autoprodução: a partir de 20 de julho de 2025, somente usinas de geração com início da operação comercial após 21 de maio de 2025 poderão ser parte estruturas de autoprodução.
  • Autoprodução por equiparação: a MP altera os seguintes critérios: 
    • Demanda mínima: apenas novos pontos de consumo com demanda contratada agregada mínima de 30 MW, composta por uma ou mais unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3 MW. 
    • Participação no empreendimento: obrigatória participação direta ou indireta, com direito a voto, no capital social da empresa titular da outorga ou participação no grupo econômico de empresa que cumpra o requisito anterior. 
    • Ações superpreferenciais: 30% do capital social, caso as ações sem direito a voto garantam mais direitos econômicos do que as ações com direito a voto.

Exceções: ficam excetuadas da aplicação das novas regras as unidades de consumo já equiparadas à autoprodução antes da sua publicação, desde que observadas as seguintes condições: 

  • Registro: seus contratos já tenham sido registrados na Câmara de Comercialização de Energia (CCEE) ou cujos Contrato de Compra e Venda de Ações ou Opção de Compra sejam enviados a CCEE (com firma reconhecida ou ICP) até 20 de julho de 2025 e a transferência de ações ocorra em até 24 meses da assinatura do contrato e posterior envio de documentação para CCEE 
  • Grupo econômico: pertençam a grupo econômico detentor de participação de 100% das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga 
  • Validação pela CCEE: submetem à CCEE os contratos pertinentes à operação societária respectiva para comprovação do enquadramento como autoprodutor.
  1. Abertura do Mercado Livre de Energia

A MP estabelece o cronograma de ampliação do acesso ao mercado livre de energia elétrica (ACL) para consumidores de baixa tensão (até 2,3 kV), que passarão a poder escolher seus fornecedores no mercado livre de energia, nos seguintes prazos: 

  • A partir de agosto de 2026: indústria e comércio 
  • A partir de dezembro de 2027: outros consumidores

Foi instituído, também, o Supridor de Última Instância (SUI), que deverá ser regulamentado até fevereiro de 2026. As atividades do SUI poderão ser exercidas, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia. No caso das distribuidoras, deverá ocorrer a separação contábil, tarifária e contratual da atividade energia e utility até 1 de julho de 2026. Outros temas ainda dependem de regulação. 

  1. Fim do desconto TUSD/TUST sobre Consumo

Serão eliminados os descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão (TUSD/TUST, respectivamente) para os consumidores para contratos registrados e validados na CCEE a partir de 1º de janeiro de 2026. 

Também implicará na perda do desconto: 

  • A transferência de titularidade dos contratos 
  • A prorrogação dos contratos após 1º janeiro de 2026 
  • A existência de cláusula de duração indeterminada ou sem definição do montante de energia comercializada 
  • O registro com volume igual a zero 
  • E, no caso dos contratos registrados até 31 de dezembro de 2025, a alteração dos montantes, após a data mencionada

No texto proposto, as alterações introduzidas não impactam os descontos de TUSD/TUST aplicáveis sobre a geração, bem como atribuem poder de fiscalização para CCEE informar à ANEEL indícios de fraude ou simulação para obtenção dos descontos, para responsabilização e aplicação de penalidade. 

  1. Ampliação da Tarifa Social e introdução do Desconto Social

A MP amplia significativamente o alcance da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), garantindo: 

  • Isenção tarifária: isenção total para famílias com consumo mensal de até 80 kWh e renda per capita de até meio salário-mínimo 
  • Desconto na tarifa: descontos progressivos para consumidores com consumo entre 81 e 120 kWh e renda entre meio e um salário-mínimo per capita

As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam a esses mesmos parâmetros de consumo mensal terão isenção total que será custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). 

Estima-se que cerca de 60 milhões de brasileiros sejam beneficiados pela nova modalidade da TSEE. O Desconto Social de Energia Elétrica (DSEE), por sua vez, foca nos consumidores na faixa de renda entre a dos beneficiários da TSEE e a da classe média. 

  1. Outros Destaques
  • Realocação dos recursos CDE: está prevista a uniformização da cobrança da CDE, independentemente do nível de tensão da conexão, para abranger mais isonomicamente os diversos perfis de consumidores do ACL e do ACR. 
  • Custos de Angra I e II: a MP traz uma proposta de redistribuição dos encargos setoriais, determinando que todos os consumidores — inclusive os livres — passem a contribuir com os custos das usinas nucleares Angra I e II, atualmente arcados majoritariamente pelos consumidores cativos. 
  • Revisão da alocação dos subsídios às fontes de energia renovável: a MP prevê a redução gradual dos subsídios concedidos a empreendimentos de geração solar, eólica e a biomassa. Tarifas: maior flexibilidade para adoção de novas modalidades tarifárias, como tarifa horária, pré-pagamento e com múltiplas partes.
  • Distribuidoras: possibilidade de flexibilização da obrigação de contratação total da demanda e leilões passam a ter prazo máximo de contrato de 35 anos, mas sendo excluído o prazo mínimo de 15 anos. 
  • Risco Hidrológico: veda a repactuação do risco hidrológico após 12 (doze) meses da publicação da MP, além de criar mecanismo concorrencial centralizado operacionalizado pela CCEE para negociação de montantes ainda não liquidados pela CCEE relacionadas a disputas sobre o risco hidrológico no MRE. 
  • Lei 14.300: prevê o uso da CDE para custeio temporário de componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE

Salvo pelas alterações promovidas na TSEE (vide item 4) e pelas alterações na Lei 14.300, que entram em vigor nos dias em 45 (quarenta e cinco) dias e no início de 2026, respectivamente, a MP entrou em vigor de forma imediata, na data de sua publicação, mas depende de aprovação do Congresso Nacional no prazo de até 60 dias, prorrogável por igual período, para ser convertida em lei, conforme determina a Constituição Federal. Emendas ao texto poderão ser apresentadas pelo Congresso Nacional até o dia 27 de maio de 2025.