Publicado em 25/06/2020 - Notícia

Covid-19 | Consumidor poderá remarcar, sem qualquer ônus, viagem frustrada pelo coronavírus em até 12 meses

O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D’Oeste/SP, determinou, em 8/6/2020, que as agências de turismo remarquem, sem qualquer ônus, viagem não usufruída pelo consumidor em virtude do coronavírus.

O pacote turístico contratado, com destino para Miami e Orlando/EUA, teria início em 20 de julho de 2020. Entretanto, a viagem não se concretizou em razão pandemia de Covid-19.

A ação foi julgada parcialmente procedente, para determinar às Rés, com fulcro Medida Provisória n. 925, que remarquem a viagem no prazo de doze meses, a contar de 20 de julho, sem qualquer ônus ao consumidor. No tocante aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que “o infausto decorreu de fato alheio a vontade das fornecedoras do serviço de turismo”.

A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.