Publicado em 26/10/2018

Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de execução de cessão fiduciária de recebíveis concedida por empresa em recuperação judicial, mesmo durante o stay period

Em acórdão proferido no REsp 1.758.746/GO em 25/9/2018 (disponibilizado no Diário Oficial em 1/10/2018), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que o “crédito cedido fiduciariamente em garantia” não constitui bem essencial da recuperanda, razão pela qual pode ser executado pelo credor, mesmo durante o prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a recuperanda (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), o comumente chamado stay period.

Nesse precedente, o STJ determinou, de forma objetiva, a abrangência do termo “bem de capital” contida no art. 49, §3º, LRF, para fins de determinação da essencialidade do bem concedido em garantia pela recuperanda, o que impediria o credor de executar determinada garantia fiduciária durante o stay period. No caso, o STJ entendeu que “para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, “bem de capital”, ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period”.
O STJ entendeu que o direito creditório cedido fiduciariamente pelo devedor não se encontra dentro dessa classificação, razão pela qual não pode ser considerado um bem essencial e, portanto, pode ser exigido pelo credor durante o stay period.