Publicado em 21/11/2019

MP institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e promove alterações significativas à legislação trabalhista

Em 12 de novembro de 2019 foi editada a Medida Provisória 905 (MP 905) instituindo o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, bem como promoveu novas alterações à legislação trabalhista e previdenciária.

Em linhas gerais, a MP 905 foi editada para estimular a criação de postos de trabalho, principalmente para jovens em busca do primeiro emprego e revisar pontos específicos da legislação trabalhista, em continuidade à Reforma Trabalhista implementada em 2017.

Contrato Verde Amarelo

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é aplicável a trabalhadores entre 18 a 29 anos, para fins de registro do 1º emprego. Não impedem essa modalidade contratual registros anteriores sob as modalidades de (i) menor aprendiz; (ii) contrato de experiência; (iii) trabalho intermitente; (iv) trabalho avulso.

Sem prejuízo, para a contratação de profissionais sob essa modalidade contratual, é necessário atenção aos seguintes requisitos:

  • Contratação: apenas novos postos de trabalho podem ser contratados sob essa modalidade. Para tanto, será considerada a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01/2019 e 31/10/2019, não podendo superar 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 01/01/2020, poderão contratar até 2 empregados nessa modalidade.A contratação nessa modalidade será permitida no período de 01/01/2020 a 31/12/2022. É vedada a recontratação como sob essa modalidade de ex-empregado até 180 dias posteriores à sua dispensa.
  • Remuneração: empregados contratados sob essa modalidade poderão receber salário-base mensal de até um e meio salários mínimos nacionais, com manutenção do contrato quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação. A alíquota dos depósitos mensais relativa aos depósitos em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para esses empregados é reduzida a 2% da remuneração mensal.
  • Prazo de contratação: o contrato será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses e convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassar este prazo. Respeitado esse prazo, o prazo do contrato poderá ser prorrogado mais de uma vez.
  • Incentivos fiscais para contratação e capacitação: as empresas que contratarem empregados nessa modalidade ficarão isentas das contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento (20%), do salário-educação, e da contribuição social destinada ao “Sistema S” em relação a tais empregados.

Outras alterações à legislação trabalhista

A MP 905 também trouxe alterações à legislação em relação a diversos outros aspectos:

  • Trabalho aos domingos e feriados: está autorizado o trabalho aos domingos e feriados para todas as atividades, não mais exigindo autorização pela Secretaria do Trabalho. O trabalho aos domingos deverá ser remunerado em dobro exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória (a qual corresponderá ao descanso semanal remunerado).
  • FGTS – Contribuição social em caso de dispensa sem justa causa: foi extinta a contribuição social de 10% sobre os depósitos na conta vinculada de FGTS, em caso de dispensa sem justa causa de empregados.
  • Multas administrativas e Fiscalização do Trabalho: os valores das multas administrativas trabalhistas foi majorado, partindo de R$ 1.000,00 até R$200.000,00 a depender da natureza da infração, poder econômico e reincidência do infrator (a vigência dessas disposições dependente de regulamentação pela Secretaria do Trabalho); Foi criado o cadastro de Domicílio Eletrônico Trabalhista com o objetivo de (i) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (ii) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
  • Atualização dos débitos na Justiça do Trabalho: os índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas foram alterados. Os juros seguirão as regras aplicáveis ao depósitos em caderneta de poupança, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação; A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E em substituição à TR.
  • Participação nos Lucros ou Resultados: os programas de PLR poderão ser negociados diretamente com o empregado suprassuficiente (cumpridos os requisitos do artigo 444, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho para seu enquadramento nessa categoria). Em relação às metas prévias e formalização do programa, a MP 905 define como “metas previamente estabelecidas” aquelas fixadas em instrumento escrito assinado pelas partes do programa anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final.
  • Prêmios: regulamentadas as condições para caracterização de prêmios não salariais.

A MP 905 entrou em vigor em 12/11/2019, com exceção aos pontos relativos a processos administrativos e multas administrativas, os quais apenas vigerão a partir de 90 dias após a publicação da MP 905 e somente em 01/01/2020 com relação à extinção da contribuição social sobre o FGTS.

Em relação às alterações sobre participação nos lucros ou resultados e premiações, a MP 905 somente entrará em vigor após o Ministro de Estado da Economia, confirmar a compatibilidade de tais disposições com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com a sua edição, a MP 905 foi remetida ao Congresso Nacional para aprovação e conversão em lei no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perder sua eficácia.

Continuaremos acompanhando o processo legislativo relacionados à MP 905, reportando seus desdobramentos.