Publicado em 24/10/2019

Introdução da Transação Tributária no Brasil

A edição da Medida Provisória n. 899/2019 representa avanço e reconhecimento pela Administração Pública brasileira de que a cobrança da dívida tributária e não-tributária deve ser realizada de forma eficiente e realista, otimizando os recursos públicos empregados para este fim sob o contexto econômico-financeiro do devedor. A adoção da transação implementa uma nova política fiscal de cobrança, semelhante à figura norte-americana de Offer in Compromise, com o objetivo de abandonar sucessivos parcelamentos especiais, que alcançam não só contribuintes em dificuldades financeiras, mas também aqueles que não precisariam se valer de condições mais favoráveis para adimplir suas obrigações tributárias.

Para créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação – os quais superavam R$1 trilhão de reais ao final de 2018 –, a MP 899/2019 estabelece a possibilidade de os devedores celebrarem transação tributária, cujas condições envolveriam descontos (50% do valor total em redução de juros e multa ordinária), prazos alongados para pagamento e/ou substituição de garantias. Neste cenário, a dívida fiscal poderá ser equacionada à realidade econômico-financeira do devedor que, se descumpri-la doravante, ficará sujeito a pedido de falência pela União Federal.

Até hoje, a dívida tributária de empresas em recuperação judicial não foi objeto de regulamentação realista permitindo um adequado equacionamento. Muitas vezes as execuções fiscais em curso não são bem-sucedidas, com decisões judiciais que impedem leilão de bens penhorados, considerados indispensáveis para o devedor em recuperação judicial. A transação tributária, nos moldes em que instituída, é um interessante meio de solucionar essa questão, embora não deva ser considerada um impeditivo à introdução de novo parcelamento especial mais benéfico para empresas em recuperação judicial, uma vez que aquele atualmente previsto na Lei n. 10522/2002 não é capaz de proporcionar o fôlego financeiro necessário.

Além disso, é positiva a iniciativa de possibilitar a transação tributária para os casos de controvérsias relevantes e que se multiplicam, o que pode desafogar o Poder Judiciário.

Deve ser notado que há alguns aspectos da MP 899/2019 que podem ferir a Constituição Federal e a legislação, como a exigência de renúncia de direitos para transacionar, a possibilidade de o fisco pedir a quebra do devedor quando não está sujeito à recuperação judicial, e a instituição de compromissos relevantes e/ou hipóteses de rescisão não previstos em lei, dentre outros. Eventualmente, a lei de conversão da MP 899/2019 pode deixar clara a possibilidade de dação em pagamento em imóveis, inclusive no caso de transação com aplicação de descontos, evitando-se eventuais antinomias com a Lei n. 13.259/2016.

Espera-se que, se bem aplicada, a transação sirva como importante instrumento para auxiliar as empresas brasileiras neste momento econômico delicado, com a respectiva arrecadação de recursos.

Apresentamos os principais aspectos da MP 899/2019 no link.