Publicado em 03/07/2020

Sandbox regulatório: CVM lança regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental

Entrou em vigor, em 1º de junho de 2020, a Instrução CVM nº 626 (ICVM nº 626) publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 15 de maio do corrente ano, com objetivo de regulamentar a constituição e o funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) que visa a incentivar inovações no mercado financeiro pela viabilização de testes práticos em pequena escala, por empresas privadas em um ambiente controlado, operando sob condições especiais e supervisão (Sandbox).

O modelo Sandbox surge como uma alternativa aos desafios associados à comercialização de produtos e serviços financeiros, uma vez que facilita o processo de disponibilização de inovações no mercado de capitais, ao mesmo tempo que permite o acompanhamento de perto dos riscos associados às novas tecnologias em atividades regulamentadas pela CVM. A condição essencial é que o projeto apresente inovação na prestação do serviço, tenha como base novas tecnologias ou o uso inovador de tecnologias já existentes, devendo, ainda, ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários.

O processo de admissão de participantes no Sandbox se iniciará por meio de comunicado ao mercado, divulgado na página da CVM, que indicará, entre outras informações, cronograma de recebimento e análise das propostas, critérios de elegibilidade dos participantes, conteúdo das propostas a serem apresentadas e número máximo de proponentes a serem selecionados, de modo a não comprometer o monitoramento das atividades pela CVM.

Além disso, a ICVM nº 626 estabeleceu requisitos mínimos para os interessados em participar do Sandbox, que podem ser tanto pessoas jurídicas brasileiras quanto estrangeiras, dentre os quais destacamos: (i) o exercício de atividade que se enquadre no conceito de modelo de negócio inovador e que tenha sido preliminarmente validada por meio de provas ou protótipos, não podendo se tratar de modelo em desenvolvimento conceitual; (ii) a demonstração de capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver referida atividade; (iii) não possuir administradores e sócios controladores diretos ou indiretos que estejam inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos órgãos reguladores ou que tenham sido condenados por qualquer crime corporativo ou, ainda, que estejam impedidos de administrar ou dispor de seus bens em razão de decisão judicial ou administrativa; e (iv) a demonstração da capacidade de estabelecer mecanismos de proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas e de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

As propostas apresentadas serão analisadas pelo Comitê de Sandbox – órgão composto por servidores da CVM e responsável pela condução de atividades específicas relacionadas ao Sandbox – e, uma vez consideradas aptas à admissão, apresentadas ao Colegiado da CVM, que decidirá sobre a concessão das autorizações requeridas. As autorizações temporárias trarão a descrição da atividade autorizada e as dispensas regulatórias concedidas, as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade, além da data de início e prazo de vigência, que poderá ser de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período. Com a concessão das autorizações temporárias, as atividades serão monitoradas pelo Comitê de Sandbox, ficando o participante obrigado a, dentre outros deveres, conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados ao negócio e comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades, por exemplo.

Ressalta-se que o Colegiado tem a prerrogativa de, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a autorização temporária em caso de verificação de falhar operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador ou se houver o entendimento de que a atividade desenvolvida gera riscos excessivos, sem prejuízos das demais hipóteses previstas na ICVM nº 626.

Não sendo o caso, a participação no Sandbox se encerrará: (i) por decurso do prazo estabelecido para participação; (ii) a pedido do participante; ou (iii) mediante obtenção de registro definitivo junto à CVM para desenvolver a respectiva atividade regulamentada, com a orientação do Comitê de Sandbox na formulação do pedido de registro e dos eventuais pedidos de dispensa de requisitos regulatórios junto à Superintendência da CVM responsável pela concessão do registro.

O Sandbox se mostra, portanto, uma relevante iniciativa no fomento à inovação no mercado de capitais brasileiro, acomodando flexibilidade e regulamentação ao acompanhar o rápido crescimento das fintechs sem as saturar com regras, mas, ao mesmo tempo, sem comprometer a segurança do mercado.