Publicado em 11/08/2026

Piso mínimo do frete: regras em vigor após a Lei nº 15.485/2026

Panorama geral

  • Base legal: Lei nº 15.485/2026, publicada em 6.8.2026, que altera a Lei nº 13.703/2018 e disciplina a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. A Lei foi publicada em decorrência da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026, com sanção parcial e vetos presidenciais.
  • O que a lei regula: o cálculo do piso mínimo do frete, o registro obrigatório das operações (CIOT), o prazo e a forma de pagamento do frete, e as sanções para transportadores e contratantes que descumprem o piso mínimo.
  • A quem se aplica: contratantes de frete (embarcadores) e transportadores rodoviários de cargas (empresas e autônomos), incluindo plataformas digitais e intermediadores de ofertas de transporte.

1. Como o piso mínimo é calculado

  • Metodologia técnica: a ANTT define os pisos mínimos com base em critérios técnicos como distância percorrida, tipo de veículo e de carga, custos fixos e variáveis, combustíveis, modalidades especiais (cargas frigorificadas, refrigeradas, contêineres) e isonomia entre operações, podendo firmar parceria com a Infra S.A.Atualização semestral: a ANTT deve publicar a tabela até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com a planilha e a memória de cálculo. Na ausência de publicação, os valores são corrigidos pelo IPCA.
  • Reajuste por combustível: se o preço dos combustíveis oscilar 5% ou mais, a ANTT deve publicar o reajuste em até 3 dias úteis.
  • Natureza vinculativa: os pisos são obrigatórios. O descumprimento gera, além das sanções administrativas, indenização ao transportador de até 2 vezes o valor do piso mínimo aplicável. Essa é uma alteração significativa em relação à legislação anterior, que previa indenização equivalente ao dobro da diferença entre o valor pago a título de frete e o piso mínimo. A nova indenização independe do valor efetivamente pago.

2. CIOT: registro obrigatório da operação

  • Emissão prévia: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser registrada previamente pelo Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), com dados do contratante, do contratado, da carga, do valor do frete e do piso mínimo aplicável.
  • Quem emite: nas operações com transportador autônomo de cargas (TAC) ou TAC equiparado, o contratante emite o CIOT por meio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Sem TAC, o registro é responsabilidade da empresa de transporte (ETC).
  • Vínculo ao MDF-e: o CIOT deve ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
  • Descumprimento: multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo de indenização ao transportador se o pagamento tiver sido inferior ao piso mínimo.

3. Pagamento do frete: prazos e antecipação

  • Prazo de quitação: o contratante não pode levar mais de 30 dias úteis para quitar o frete, devendo a forma e o prazo pactuados constar do CIOT.
  • Antecipação de recebíveis: o valor do frete contratado a prazo pode ser antecipado ao transportador, inclusive por cessão de direitos creditórios, desde que o custo efetivo total não exceda 300% da taxa CDI, proporcional ao prazo antecipado.
  • Vedação: nenhuma cobrança pode reduzir, na prática, o valor do piso mínimo de frete aplicável à operação.

4. Multa ao contratante (embarcador)

  • Quem contrata ou subcontrata: aquele que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo e reincidir na prática, mediante nova infração ocorrida em até 12 meses, contados da decisão administrativa condenatória definitiva anterior, ficará sujeito à multa majorada de até R$ 1 milhão, conforme regulamentação da ANTT. Houve uma redução em relação à multa prevista na MP 1.343/2026, que era de até R$ 10 milhões.
  • Dosimetria: a multa deve ser fixada de forma proporcional à gravidade, considerando vantagem econômica, extensão do dano, capacidade econômica do infrator, antecedentes, boa-fé e cooperação com a fiscalização.
  • Limites à penalidade: vedada a dupla punição pelo mesmo fato; preservado o direito do transportador à indenização; a reincidência se descaracteriza após 12 meses sem nova infração.

5. Suspensão do RNTRC do transportador

  • Aplicação apenas ao transportador: diferentemente do previsto na MP 1.343/2026, a suspensão e cancelamento do registro aplica-se somente aos transportadores. Não há previsão de restrições à possibilidade de contratação por embarcadores em razão da não observância do frete mínimo.
  • Suspensão cautelar: aplicável ao transportador que, de forma reiterada (mais de 4 autuações em 6 meses, com aumento do limite em relação ao inicialmente previsto na MP 1.343/2026), contratar ou subcontratar frete abaixo do piso mínimo, havendo risco concreto de continuidade da infração. Medida preventiva e motivada pela ANTT, com prazo de 5 a 30 dias, eficaz 72 horas após a publicação.
  • Suspensão sancionatória: aplicável em caso de reincidência (nova infração em até 12 meses de decisão condenatória definitiva anterior), com prazo de 15 a 45 dias, considerando gravidade, valor das multas e antecedentes, sempre com contraditório e ampla defesa.
  • Exceção: essas suspensões não se aplicam ao TAC quando atua exclusivamente como contratado.

6. Cancelamento do RNTRC

  • Contumácia: o transportador que acumular 2 ou mais suspensões definitivas em 24 meses pode ter o registro cancelado, com vedação ao exercício da atividade por até 24 meses (mais do que era exigido para o cancelamento do RNTRC na MP 1.343/2026).
  • Devido processo: a penalidade exige decisão administrativa definitiva, com contraditório, ampla defesa e individualização da sanção.
  • Grupo econômico: o cancelamento pode alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo, aos sócios ou administradores, desde que comprovada fraude, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).

7. Anúncios, ofertas e plataformas digitais

  • Transparência obrigatória: o valor do frete ofertado deve ser divulgado de forma expressa, clara e ostensiva em qualquer anúncio, plataforma digital, sistema eletrônico ou aplicativo, vedada a oferta sem indicação de valor ou com valor abaixo do piso mínimo.
  • Responsabilização ampla: as sanções alcançam quem anuncia, oferta, publica, intermedia ou disponibiliza a oferta, incluindo plataformas digitais, sistemas eletrônicos, aplicativos e demais agentes intermediadores.
  • Fiscalização: compete à ANTT fiscalizar o cumprimento dos pisos mínimos, inclusive quanto a ofertas, anúncios e contratações feitas por meio físico, eletrônico ou digital.

8. Regras de transição ainda aplicáveis

  • Regulamentação atual: até que a ANTT edite os novos atos regulamentares, permanecem aplicáveis as normas, registros e procedimentos hoje em vigor, no que não contrariarem a nova lei.
  • Prazo de adaptação: obrigações que dependam de regulamentação específica só são exigíveis a partir da data do respectivo ato, com prazo mínimo de 60 dias quando houver impacto operacional relevante.
  • Sem retroatividade: as novas penalidades de suspensão, cancelamento e multa majorada só incidem sobre fatos posteriores à entrada em vigor dos atos regulamentares. Infrações anteriores à lei não contam para reincidência, reiteração ou contumácia.
  • Contratos vigentes: devem ser adequados à nova lei em até 90 dias, ressalvadas operações já concluídas, sendo sempre vedada a contratação abaixo do piso mínimo.

9. Pontos que não estão em vigor (eliminação de dúvidas em relação a notícias frequentes)

  • Não há anistia: Em razão de veto presidencial, infrações ao piso mínimo, multas por bloqueios de rodovias em 2022 e autuações por excesso de peso por eixo não foram perdoadas e nem convertidas em advertência. Processos e multas anteriores seguem o regime sancionatório normal.
  • Não há adiantamento mínimo obrigatório ao TAC: a lei não prevê obrigação de adiantar 70% do frete ao TAC no ato da contratação (o tema pode, ainda assim, ser tratado contratualmente entre as partes).
  • Código de Trânsito Brasileiro inalterado: as regras de fiscalização de peso por eixo, tacógrafo e transporte de veículo novo permanecem como eram antes desta lei.