Publicado em 18/10/2019

Novo marco legal no setor de telecomunicações

Entrou em vigor em 04 de outubro de 2019 a Lei n° 13.879/19, que promoveu alterações relevantes a duas leis que compõem o marco regulatório das telecomunicações, notadamente, a Lei n°9.472/97, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações (LGT), e a Lei n°9.998/2000, que instituiu o Fundo de Universalização do Serviços de Telecomunicações (FUST).

Algumas das principais inovações introduzidas pela Lei n°13.879/19 ao marco legal do setor de telecomunicações foram:

Migração dos serviços de telefonia fixa para o regime privado:

As atuais concessionárias de telefonia fixa poderão optar por migrar seus contratos de concessão para o regime privado, de autorização, em que não há a obrigação de universalização (como por exemplo instalar orelhões). Neste caso, a empresa interessada deverá:

(i) Manter a oferta comercial do serviço adaptado e assumir o compromisso de cessão de capacidade de rede em áreas sem competição adequada, nos termos de regulamento a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

(ii) Assumir compromissos de investimento em infraestrutura de redes de alta capacidade de transmissão de dados, a partir de valor econômico calculado pela Anatel, que levará em consideração o valor atribuído aos bens reversíveis. Estes compromissos deverão priorizar a cobertura de áreas sem competição adequada e a redução de desigualdades regionais, além de incorporar a oferta de tecnologias inclusivas para portadores de deficiência;

(iii) Apresentar termo de garantia que assegure o cumprimento dos compromissos assumidos; e

(iv) Fazer com que seu grupo empresarial adapte, em termo único, as outorgas de prestação de serviços e de autorização de uso de radiofrequências.

Definição do escopo de bens reversíveis e critério para sua avaliação:

São definidos como bens reversíveis aqueles ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. A respeito de sua avaliação, a lei prevê que o valor dos bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações, explorados em regime privado, será calculado na proporção de seu uso para o serviço prestado em regime público.

Possibilidade de prorrogações sucessivas dos contratos de concessão:

Os prazos dos contratos de concessão poderão, agora, ser prorrogados sucessivamente por períodos de até vinte anos.

Estas alterações atualizam o marco regulatório do setor de telecomunicações ante ao seu desenvolvimento tecnológico e, espera-se, contribuirão para a melhoria do ambiente de negócios.

De acordo com informações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Comunicações (MCTIC), a Lei n°13.879/19 será ainda regulamentada por meio de um decreto presidencial, o qual disciplinará o processo de adaptação das concessões ao regime privado, bem como estabelecerá as diretrizes para os compromissos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no país.