Publicado em 30/12/2021

Novo marco legal do mercado de câmbio

Sancionado o novo marco legal do mercado de câmbio que visa sua abertura e expressamente estende a possibilidade de indexação em moeda estrangeira a determinados contratos de infraestrutura

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.286/2021, que estabelece o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio. A nova legislação tem como objetivo a modernização, simplificação (redução dos entraves burocráticos) e maior eficiência do mercado de câmbio no Brasil. A nova lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Destacamos abaixo alguns aspectos relevantes da Lei nº 14.286/2021, de 29/12/2021:

  • Pagamento em moeda estrangeira e indexação de contratos em moeda estrangeira: revoga o Decreto-Lei nº 857/1969, que regulava a moeda aplicável a pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. Neste sentido, destacamos as seguintes situações que passa a ser expressamente permitidas, além das hipóteses previamente indicadas nos incisos (i) a (v) do artigo 2º do Decreto-Lei supracitado:
    • (i) a indexação em moeda estrangeira de contratos firmados entre exportadores e empresas que exploram projetos em diferentes setores de infraestrutura por meio de concessão, permissão, autorização ou arrendamento. Ressalta-se que a presente alteração legal tem enorme potencial de impacto positivo no necessitado financiamento de longo prazo à infraestrutura (como, por exemplo, energia, hidrogênio verde, portos), haja vista ser essa uma demanda de longa data do mercado e que terá a capacidade de ampliar substancialmente as alternativas de funding em moeda estrangeira – inclusive por organismos multilaterais, agencias de crédito à exportação, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais e fundos de investimento estrangeiros – ao endereçar o risco de desvalorização monetária sempre presente nesse tipo de projeto, inobstante já tenham sido implementadas no mercado estruturas jurídicas que abordam, do ponto de vista legal e contratual, riscos como a flutuação cambial (incluindo a indexação em moeda estrangeira em contratos de fornecimento locais) com base na regulamentação vigente; e
    • (ii) estipulação de pagamento em moeda estrangeira no caso da exportação indireta, conforme previsto na Lei nº 9.529/97. Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos referidos processos, bem como a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá prever e regulamentar demais situações a serem expressamente permitidas, caso o pagamento em moeda estrangeira possa viabilizar a redução do risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.

  • Conta em moeda estrangeira: reforça que é de competência do Banco Central do Brasil (BCB) a regulamentação de quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil, bem como os requisitos para tanto. Desta forma, mediante regulamentação a ser emitida pelo BCB, pessoas físicas e jurídicas poderão manter contas em moeda estrangeira no país.
  • Utilização de recursos no exterior: permite, por meio de regulamento a ser editado futuramente pelo BCB, que bancos e instituições financeiras brasileiras autorizadas a operar no mercado de câmbio possam investir no exterior, recursos captados no país ou no exterior, o que terá o potencial de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.
  • Dinheiro de exportação: permite que exportadores utilizem recursos mantidos no exterior e decorrentes de exportação para empréstimo ou contrato de mútuo.
  • Compensação: flexibiliza as hipóteses de compensação privada de crédito ou de valores entre residentes e não residentes no país, conforme hipóteses previstas em regulamentação a ser editada pelo BCB.
  • Remessas ao exterior: exclui a necessidade de registro perante o BCB das empresas que remetem recursos ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades, mantendo como única exigência o pagamento do imposto aplicável.
  • Arrendamento mercantil: exclui a necessidade de registro perante o BCB, bem como a necessidade de autorização para a cessão do contrato de arrendamento à entidade domiciliada no exterior.

A Lei Federal nº 14.286/2021, foi publicada no Diário Oficial em 30/12/2021, e, conforme seu Art. 29, entrará em vigor após decorrido 1 ano de sua publicação oficial.