Publicado em 18/09/2025

Nova lei sobre proteção infantil no ambiente digital é promulgada no Brasil

O ECA Digital foi sancionado pelo Presidente Lula e entra em vigor em seis meses. A Lei nº. 15.211/2025 (“Nova Lei“), anteriormente, Projeto de Lei nº 2628/2022, estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Com exceção da alteração do prazo para adequação, a Nova Lei foi sancionada pelo Presidente Lula sem outros vetos significativos, o que significa que foi promulgada com praticamente a mesma redação aprovada pelo Congresso Nacional. Neste sentido, fazemos referência ao nosso alert anterior, no qual disponibilizamos informações gerais sobre esta nova lei: Alert – ECA Digital. Não obstante, regulamentações adicionais foram prolatadas, notadamente a Medida Provisória 1.317/2025, o Decreto Executivo 12.622/2025 e a Medida Provisória 1.319/2025 para, respectivamente, alterar a natureza da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para uma Autarquia Autônoma, passando a se chamar Agência Nacional de Proteção de Dados, atribuir a ela a obrigação de fiscalizar e regular a Nova Lei e para propor um prazo de seis meses para que a Nova Lei entre em vigor.

Essa Nova Lei tem efeitos extraterritoriais, ou seja, se aplica tanto a empresas brasileiras quanto estrangeiras que atendam aos critérios legais. Em grande parte, a redação da Nova Lei foi inspirada em legislações estrangeiras, como a OSA do Reino Unido e a DSA da UE, mas há particularidades notáveis que devem ser cuidadosamente avaliadas. Por esse motivo, tentamos elaborar um checklist das principais questões que as empresas devem avaliar para garantir a conformidade com essa nova regulamentação.

1. Quando a Nova Lei entra em vigor?

O Presidente Lula vetou o dispositivo que concedia às empresas o prazo de um ano para se adequarem à Nova Lei. Em seu lugar, foi emitida a Medida Provisória 1.319/2025, que estabelece que a Nova Lei entrará em vigor 6 meses após sua publicação, ocorrida ontem (17 de setembro de 2025).

Tal medida tem efeitos imediatos, mas precisa ser aprovada pelo Congresso para ser convertida em lei. Caso não seja aprovada em até 120 dias após sua publicação, deixará de ter efeito, e a Nova Lei entrará em vigor imediatamente. Esse cenário é possível, mas não provável uma vez que o Congresso originalmente aprovou um prazo de vacatio legis para a Nova Lei maior do que o agora proposto.

Assim, caso a medida provisória seja confirmada pelo Congresso, a Nova Lei entrará em vigor seis meses após sua publicação oficial, ou seja, por volta de março de 2026.

2. Quais empresas estão sujeitas à Nova Lei?

A Nova Lei se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a ou de acesso provável por menores de 18 anos (“Menores“). Isso inclui empresas brasileiras e estrangeiras que desenvolvem, fabricam, fornecem, comercializam ou operam tais produtos e/ou serviços. A Nova Lei estabelece expressamente sua aplicação a videogames e lojas de aplicativos da Internet.

3. O que as empresas devem fazer agora?

Embora nenhuma das novas obrigações seja imediatamente aplicável, a Nova Lei terá um impacto operacional significativo em produtos e serviços digitais que podem ser considerados direcionados a ou de acesso provável por Menores. Dados os aspectos técnicos de muitas dessas obrigações, as empresas afetadas devem começar a planejar e discutir os ajustes necessários para garantir conformidade o mais cedo possível.

As principais questões que devem ser avaliadas criticamente incluem:

  Disposição Ação necessária A quem é aplicável?
Loot Boxes Proibição da comercialização ou exploração de loot boxes em videogames direcionados ou de acesso provável por Menores. Revisão das práticas regulatórias. Todos os jogos que atualmente usam loot boxes e são acessíveis por Menores.
Verificação de Idade Obrigação de implementação de mecanismos eficazes de verificação de idade, para evitar que Menores acessem conteúdo impróprio para a sua idade. Considerando a redação ampla da Nova Lei e os pareceres prévios emitidos pelas autoridades brasileiras, os mecanismos de autodeclaração não serão considerados suficientes. Revisão das práticas regulatórias e implementação de mudanças operacionais. Todas as plataformas que atendem aos critérios legais.
Contas Vinculadas Obrigação de garantia que as contas de usuários menores de 16 anos estejam vinculadas à conta de um de seus responsáveis legais. Revisão dos sistemas operacionais. Todas as plataformas que atendem aos critérios legais.
Controles Parentais Obrigação de fornecer mecanismos de controle parental, incluindo aqueles que devem ser ativados por padrão ou disponibilizados para ativação por responsáveis legais. Revisão das práticas regulatórias e implementação de mudanças operacionais. Principalmente jogos e redes sociais, mas se aplica a todas as plataformas que atendem aos critérios legais.
Moderação de Conteúdo Obrigação de implementação de mecanismo de notificação e retirada (notice and take down), no formato estabelecido na Nova Lei. Além disso, as empresas devem ajustar o design de suas plataformas para permitir a moderação sistemática. Revisão das práticas regulatórias e implementação de mudanças operacionais. Todas as plataformas que atendem aos critérios legais.
Representante Local Obrigação de nomeação de representante legal no Brasil, com os poderes definidos na Nova Lei. Nomear um representante no Brasil. Todas as plataformas que atendem aos critérios legais.
Publicidade e Uso de Dados Proibição de certos usos de dados de Menores para fins publicitários. Revisão das práticas de proteção de dados. Todas as plataformas que atendem aos critérios legais.
Transparência e Relatórios Obrigação de elaboração e publicação de relatórios sobre o acesso e uso dos produtos e/ou serviços por Menores. Implementação de controles. Todas as plataformas que atendem aos critérios legais.

4. Quem será responsável pela fiscalização da conformidade e regulamentação da Nova Lei?

A Nova Lei prevê a criação de uma “autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital”. Essa autoridade seria responsável por assegurar a implementação da Nova Lei, fiscalizar o seu cumprimento e editar os regulamentos e procedimentos necessários à sua aplicação.

Ao sancionar a Nova Lei, o Presidente editou a Medida Provisória 1.317/2025, que alterou a natureza da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para uma Agência Autônoma, e o Decreto Executivo 12.622/2025 que atribuiu a essa a função de fiscalizar a aplicação da Nova Lei. Dessa forma, a nova ANPD preservará suas atribuições originais de fiscalização e regulamentação da LGPD (proteção de dados), mas também assumirá a função de proteger menores de 18 anos em ambientes digitais.

Referimo-nos aos nossos comentários acima sobre a necessidade de aprovação de Medidas Provisórias no Congresso Nacional.

Haverá alguma regulamentação adicional da Nova Lei?

Sim. Dadas as disposições amplas e às vezes abertas da Nova Lei, espera-se que as autoridades brasileiras publiquem regulamentação complementar sobre vários aspectos.

Em particular, é provável que a regulamentação adicional aborde:

  • os requisitos técnicos e as normas mínimas aplicáveis aos mecanismos de controle parental e de verificação de idade;
  • esclarecimento sobre a aplicabilidade da obrigação de vincular contas de usuários com menos de 16 anos a todas as plataformas digitais, independentemente do setor;
  • regulação das atribuições da ANPD como autoridade de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital;
  • as qualificações e o âmbito da autoridade do representante local; e
  • requisitos de comunicação e transparência.

6. Quais são os possíveis riscos de não conformidade com a Nova Lei?

Sem prejuízo de outras sanções civis, criminais ou administrativas aplicáveis, o descumprimento da Nova Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

  • advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
  • multa simples de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil em seu último exercício ou, na ausência de faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do prestador sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • suspensão temporária das atividades; ou
  • proibição de exercício das atividades.

Advertências e multas poderão ser impostas extrajudicialmente, enquanto a suspensão e a proibição de atividades estarão sujeitas a determinação judicial, cabendo à Anatel fazer cumprir as ordens de bloqueio pelos provedores de conexão e cabendo ao CGI o bloqueio de nomes de domínio .br.

Além disso, as empresas que não cumprirem a Nova Lei podem enfrentar ações regulatórias e judiciais.

Nossa equipe está acompanhando de perto a Nova Lei e as demais disposições legais propostas e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. Ainda, estamos avaliando o impacto dessa nova regulação em proteção de dados e manteremos nossos clientes informados.