Publicado em 13/11/2025

Medida Provisória nº 1.304/2025: Reforma do Setor Elétrico

A Medida Provisória 1.304/2025 (MP Nº 1.304/2025) foi aprovada pela Câmara e pelo Senado em 30/11/25, tonando-se o Projeto de Lei de Conversão nº 10/2025 (PLV Nº 10/2025), que deverá ser sancionado pelo Presidente em até 15 dias úteis.

Em que pese o texto aprovado ainda não seja o definitivo, em razão de eventuais vetos presidenciais, destacamos as principais alterações por ele implementadas.

Durante a tramitação da MP Nº 1.304/2025, ela ficou conhecida como a norma por meio da qual seria implementada a reforma do setor elétrico. Os principais objetivos dessa reforma seriam:

  • Redução dos custos tarifários e o aumento da previsibilidade;
  • modernização da regulação visando, principalmente, à incorporação de novas tecnologias;
  • ampliação gradual dos consumidores autorizados a migrar para o mercado livre de energia (abertura do mercado); e
  • promover a correção de distorções entre os consumidores cativos e livres.do Mercado Livre

1. Abertura do Mercado Livre

No tema da abertura do mercado livre (ACL), a MP Nº 1.304/2025 traz alterações importantes, como:

  • Promoção da ampliação gradual para consumidores de baixa tensão com a estipulação de novos prazos:
    • Industriais e comerciais: até 24 meses
    • Residenciais e rurais: até 36 meses
  • Criação do Supridor de Última Instância (SUI) para garantir fornecimento de energia aos consumidores que migrarem para o ACL que eventualmente fiquem “descobertos” em suas contratações. A função do SUI seria exercida, inicialmente, pelas distribuidoras, podendo a ANEEL vir a autorizar outras empresas.
  • Estabelecimento de condições para a abertura do mercado livre, incluindo:
    • implementação de plano de comunicação para orientar e conscientizar os consumidores sobre a possibilidade de migração;
    • definição das tarifas aplicáveis;
    • regulamentação do SUI;
    • elaboração de um produto padrão com preço de referência; e
    • regulamentar o encargo de sobrecontratação ou de exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

2. Autoprodução

Foram estabelecidos os limites de demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts).

Para as estruturas de autoprodução por equiparação, estipulou-se um limite mínimo de participação de 30% do offtaker na sociedade empresarial titular da outorga (SPE).

Atualmente, os parâmetros da Lei Nº 11.488/2007 atribuem maior liberdade para estipular essa participação na SPE. O volume de energia sujeito ao regime equiparado deverá ser (a) o volume gerado pela SPE destinado ao consumo próprio do offtaker; ou (b) à proporção da participação do offtaker na SPE, o que for menor. Sendo que essa participação observa o menor valor entre (i) a proporção das ações com direito a voto detidas pelo offtaker na SPE; ou (ii) o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da SPE pela proporção estabelecida no item (i).

A MP Nº 1.304/2025 assegurou, entretanto, os direitos adquiridos dos autoprodutores em regime de equiparação quando estes:

  • tenham sido equiparados anteriormente à publicação da lei na qual ela será convertida;
  • tenham 100% das ações representativas da pessoa jurídica titular da outorga; ou
  • submetam à CCEE os documentos os documentos exigidos para fins de enquadramento nesta modalidade, em até 3 meses contados da publicação da lei na qual a MP Nº 1.304/2025 será convertida.

3. Armazenamento

MP Nº 1.304/2025 é o primeiro marco legal para armazenamento e sistemas híbridos, e estabelece a ANEEL como autoridade competente para regular e fiscalizar o armazenamento de energia elétrica.

Caberá, portanto, à ANEEL definir as regras definidas para operação, acesso e remuneração das atividades de armazenamento.

Há incentivos fiscais para o armazenamento, como o REIDI (de 2026 a 2030), sem a exigência de conteúdo nacional.

Os custos de armazenamento não repassados aos consumidores, e há uma a expectativa de que a ampliação das estruturas de armazenamento contribua com a redução dos impactos do curtailment.

4. Curtailment

Conceituou-se os cortes de geração (curtailment) como todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos respectivos empreendimentos de geração, independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação, da causa, das classificações técnicas que se lhes atribuam e do seu tempo de duração. São excetuados aqueles associados exclusivamente à sobreoferta de energia elétrica renovável, nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor da lei na qual será convertida a MP Nº 1304/2025.

Os cortes de geração passam a ser ressarcidos aos geradores por meio de encargos de serviço do sistema (ESS). Ainda há aspectos pendentes de regulamentação, no que tange ao método de cálculo a ser adotado para esses ressarcimentos.

O ONS tem 60 dias contados da publicação da lei de conversão da MP para calcular os valores dos cortes ocorridos a partir de setembro de 2023, até a data da publicação da lei, para enviar à CCEE. A CCEE, por sua vez, deverá calcular os ressarcimentos e efetuar as compensações em até 90 dias contados da publicação da lei de conversão.

5. Encargos e Subsídios

Fica mantido o Encargo de Reserva de Capacidade (ERCAP) com novos critérios de rateio.

Criou-se o Encargo de Sobrecontratação e Exposição Involuntária para compensar distribuidoras, sendo que todos os consumidores dividirão custos proporcionalmente.

Institui-se o Encargo de Complemento de Recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (ECR), para suprir os valores que excederem o teto estipulado para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que foi reformulada com novos limites e controles.

Sujeitam-se a um teto da CDE as componentes tarifárias referentes aos descontos TUSD e TUST, à micro e minigeração distribuída e ao carvão mineral.

6. Energia incentivada | Fontes Renováveis

A MP Nº 1.304/2025 mantém descontos (TUSD/TUST) para solar, eólica, biomassa e PCHs, mas novas migrações ou ampliações não terão desconto e os consumidores do Grupo B não terão acesso ao subsídio.

Os direitos adquiridos preservados serão preservados para os projetos anteriores à publicação da lei na qual a MP será convertida.

7. Investimentos obrigatórios das comercializadoras

Há uma extensão da regra já aplicada a distribuidoras e geradoras, pela MP Nº 1.304/2025, instituindo a obrigação de aplicar 1% da receita operacional líquida, sendo 0,5% em P&D e 0,5% em eficiência energética.

8. Governança institucional

A MP Nº 1304/2025 promove a ampliação das atribuições da ANEEL, do MME e da CCEE, fortalecendo a fiscalização e atualização dos Procedimentos de Comercialização (PdCs).

9. Outros temas relevantes | Concessões, usinas, modernização do setor e transição energética

Dada a amplitude de temas abordados na MP Nº 1304/2025, cabe mencionar os que não foram detalhados mas fazem parte da reforma proposta para o setor:

  • Renovação antecipada de hidrelétricas mediante pagamento à CDE com o objetivo de garantir a receita à União através do pagamento de outorga e evitar a relicitação das usinas.
  • Desativação gradual de usinas a carvão até 2040.
  • Previsão da realização de leilões de reserva de capacidade abrangendo sistemas de armazenamento de energia, visando garantir o fornecimento em horários de pico e a integração de fontes renováveis como solar e eólica.
  • Impactos sobre lastro, PLD e Encargo de Serviços do Sistema (ESS).
  • Integração de fontes renováveis e tecnologias emergentes.
  • Armazenamento elétrico e hidráulico como instrumentos de estabilidade.
  • Uso do Fundo Social do Pré-Sal para investimentos em energia e gás.
  • Estímulo a usinas reversíveis e expansão da transmissão.
  • Integração com políticas de eficiência energética.

Próximos Passos

Com o texto aprovado da MP Nº 1304/2025 tendo sido enviado à Casa Civil em 03/11/2025, a sanção presidencial deve ocorrer dentro do prazo de 15 dias úteis contados desta data, ou seja, 24/11/2025.

A partir da sanção do texto do PLV Nº 10/2025, com ou sem vetos, caberá à ANEEL e ao MME procederem com a regulamentação detalhada dos temas pertinentes, dentro dos prazos estipulados no texto da própria MP.

A ANEEL estima um volume de mais de 40 normas que devem precisar de alterações em razão desta MP.