Publicado em 22/04/2020

Covid-19 | Transação Tributária é regulamentada

Foi publicada em 14/04/2020 a Lei nº 13.988 (conversão da Medida Provisória nº 899/2019), que regulamentou, no âmbito federal, a transação tributária.

Modalidades e respectivas características

Modalidade de transação Formalização Possíveis benefícios Demais condições
Dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União (regulamentada pela Portaria nº 9.917/2020) Proposta individual (dívida consolidada de até R$ 15 milhões) ou Adesão (conforme edital) (i) descontos nas multas, juros e/ou encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que não implique redução superior a 50% do total dos créditos a serem transacionados;

(ii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, desde que não superiores a 84 meses (sendo no máximo 60 meses para contribuições previdenciárias);

(iii) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de quaisquer garantias e para constrição ou alienação de bens; e

(iv) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 
Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (assim entendida aquela que ultrapasse os interesses subjetivos da causa), envolvendo ações judiciais em curso ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação Adesão (conforme edital) (i) descontos, desde que limitado a 50% do valor do crédito; e

(ii) prazos de pagamento não superiores a 84 parcelas.

(i) limitações aos créditos contemplados pela transação, conforme etapa do processo tributário ou os períodos a qual se refiram; (ii) necessidade de conformação do contribuinte/responsável ao entendimento da administração tributária;

(iii) impossibilidade de contemplar:

(iii.1) créditos já incluídos em acordos de transação anteriores;

(iii.2) controvérsias decididas de forma integralmente desfavorável à Fazenda Nacional, de forma vinculante; ou

(iii.3) proposta que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial diferenciado ou individual de tributação.

Contencioso tributário de baixo valor, envolvendo lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, objeto de impugnação, recurso, reclamação administrativa ou processo de cobrança da dívida ativa da União Adesão (conforme edital) (i) adoção de métodos alternativos de solução de litígio;

(ii) concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito; (iii) prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e

(iv) oferecimento, substituição ou alienação de quaisquer garantias e constrições

 
Transação extraordinária de débitos inscritos na dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas federais, em decorrência efeitos da pandemia do COVID-19 (regulamentada pela Portaria nº 9.924/2020) Adesão, até 30 de junho de 2020, por meio da plataforma REGULARIZE: www.regularize.pgfn.gov.br (i) o pagamento de entrada de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados (ou de 2%, no caso de devedor com histórico de parcelamento rescindido), divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

(ii) o pagamento do restante em parcelas iguais e sucessivas, sendo o pagamento da primeira diferido para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês de adesão:

(ii.1) em até 142 meses, em parcelas mínimas de R$ 100,00, no caso de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituição de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações de sociedade civil;

(ii.2) em até 81 meses, em parcelas mínimas de R$500,00, para os demais contribuintes; e

(ii.3) no caso de débitos relativos a Contribuições Previdenciárias, em até 57 meses, em parcelas de valor mínimo de R$ 100,00 ou R$ 500,00, conforme o caso.

Excepcionalmente, a adesão à transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na legislação, além de ser facultado ao devedor requerer a alienação, por iniciativa particular, de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

Em qualquer modalidade, a aceitação da transação constituirá confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos e, caso envolva moratória ou parcelamento, os créditos terão exigibilidade suspensa e somente serão extintos após integralmente cumpridas as condições firmadas com o Fisco Federal.

Compromissos mínimos do devedor

As propostas das transações serão condicionadas à assunção de alguns compromissos mínimos pelos devedores, quais sejam:

(i) não utilização da transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

(ii) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

(iii) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei;

(iv) quando aplicável, desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

(v) se aplicável, renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Hipóteses de rescisão

A rescisão da transação ocorre nas seguintes hipóteses:

(i) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

(ii) a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

(iii) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

(iv) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

(v) a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

(vi) a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

(vii) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei ou do edital.

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Limitações gerais

Não poderão ser objeto de transação, em quaisquer modalidades, os créditos relacionados a: (i) redução de multas de natureza penal; (ii) concessão de descontos de créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS; e (iii) dívida que envolva devedor contumaz.

É vedada a acumulação de reduções oferecidas por edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação a créditos abrangidos pela proposta de transação, tampouco é autorizada a restituição ou a compensação de créditos pagos, compensadas ou incluídos em programas de parcelamento pelos quais o contribuinte tenha optado antes da celebração do respectivo termo de transação.

Ficamos à disposição para assessorar V. Sas. na compreensão e aplicação destas novas medidas.