Publicado em 31/07/2026

Banco Central flexibiliza regras para contas em moeda estrangeira e operações internacionais

O Banco Central anunciou novas regras no âmbito da regulamentação do Marco Legal do Câmbio.

A Resolução BACEN 575 (“Resolução”) alterou as Resoluções BCB nº 277 e nº 278, de 31 de dezembro de 2022, com a finalidade de ampliar as hipóteses de abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira no Brasil. A medida tem como objetivo facilitar operações internacionais, reduzir custos e aumentar a eficiência do mercado cambial.

A principal mudança consiste na ampliação do rol de pessoas jurídicas que podem ser titulares de contas de depósito em moeda estrangeira no país. Além das hipóteses já previstas na regulamentação, passam a ter acesso a essas contas:

  1. Empresas exportadoras de bens, desde que os créditos nelas mantidos decorram exclusivamente de receitas de exportação e de outros valores oriundos do exterior. Nesses casos, a conversão para reais deverá ocorrer por meio de operação de câmbio regularmente contratada, sendo vedados saques, depósitos em espécie e movimentação por cheques;
  2. Empresas com dívidas contratadas no exterior;
  3. Sociedades que possuam participação de investidores estrangeiros em seu capital social; e
  4. Pessoas jurídicas estrangeiras que realizem operações de crédito ou investimentos diretos no Brasil.

Além disso, nos termos da Resolução, qualquer transferência entre contas de depósito em moeda estrangeira ali abrangidas passa a poder ser realizada sem a necessidade de contratação de operação de câmbio. Tal medida simplifica procedimentos operacionais e contribui para a redução de custos nas transações realizadas entre essas contas. Essa dispensa não se aplica, contudo, às hipóteses em que a regulamentação exige a conversão dos valores para reais mediante contratação de operação de câmbio, como ocorre nas movimentações disciplinadas pelo novo art. 75-B, resumidas no item A abaixo.

Para isso, a Resolução indica as regras que devem ser adotadas, conforme abaixo resumidas:

  1. O novo art. 75-B estabelece que as movimentações realizadas em contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por essas empresas passam a se submeter, adicionalmente, à regulamentação de capital estrangeiro no país. Nesse contexto, os créditos e débitos dessas contas devem decorrer exclusivamente de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto, sendo que a conversão dos valores para reais deverá ocorrer mediante contratação de operação de câmbio, nos termos da regulamentação vigente. O dispositivo também mantém a vedação à realização de saques, depósitos em espécie e movimentação por cheques.
  2. A Resolução também incluiu o art. 80-A, que institui nova obrigação de reporte para as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham contas de depósito em moeda estrangeira. Nos termos do dispositivo, tais instituições deverão encaminhar mensalmente ao Banco Central do Brasil, por meio do Sistema Câmbio e até o quinto dia do mês subsequente ao de referência, as informações previstas no Anexo X da Resolução.

A nova Resolução alterou os seguintes tópicos, previstos na Resolução BCB nº 278:

  1. Titulares das Contas de Depósito

O art. 3º-A da Resolução BCB nº 278 passou a exigir que as pessoas elegíveis à titulares de contas de depósito em moeda estrangeira comprovem a existência de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto vigentes, sujeitas, respectivamente, aos arts. 23 e 32 da Resolução BCB nº 278.

O parágrafo único do referido artigo determina ainda que os titulares enquadrados nos incisos XIII e XIV do caput do art. 70 da Resolução BCB nº 277 devem declarar à instituição financeira responsável pela conta que as informações relativas às respectivas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro se encontram devidamente registradas e atualizadas no SCE-Crédito ou no SCE-IED.

  1. Operações de Crédito Externo

Os pagamentos decorrentes dessas operações ficam limitados ao montante necessário para a liquidação do principal da dívida, dos juros e dos encargos contratados.

  1. Prestação de Informações

Inclusão de duas obrigações adicionais de prestação de informações, pelo seu responsável: providenciar a correção de informações declaradas que estejam incorretas, desatualizadas ou incompletas; e providenciar a correção de informações, quando solicitada pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução simplificou o art. 23, que passa a vigorar de forma genérica, excluindo a obrigação da prestação, pelo responsável, tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior.

  1. Declaração de operações no SCE-Crédito

A caracterização da operação e suas condições de pagamento deverão ser declaradas no SCE-Crédito até o ingresso dos recursos no país, quando esse ingresso ocorrer por meio de operação de câmbio ou de movimentação de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais. Nos demais casos, o registro poderá ser realizado em até trinta dias após o desembolso dos recursos, a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço pelo credor, no exterior ou no país.

Ainda, a Resolução incluiu as seguintes movimentações na obrigatoriedade de declaração no SCE-Crédito, em até 30 dias após sua ocorrência: cessão de crédito; pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais; e pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com débitos e créditos em conta de depósito em moeda estrangeira no país.

  1. Cronograma de Pagamento

A Resolução também alterou a redação referente às informações sobre o cronograma de pagamento das operações de crédito externo. As informações indispensáveis à efetivação dos pagamentos permanecem sujeitas à prestação de informações pelo responsável, no prazo de até trinta dias, conforme aplicável. Contudo, a nova redação substituiu a referência à “efetivação de remessas”, constante da versão anterior da Resolução BCB nº 278, por “efetivação de pagamentos”.

Na prática, a Resolução impacta operações com investidores estrangeiros, além de ampliar a flexibilidade na gestão de recursos em moeda estrangeira e mitigar a exposição cambial.

A norma não altera as regras que restringem o uso de moeda estrangeira para pagamentos no território nacional, nem interfere na formação da taxa de câmbio.

As novas regras entram em vigor em 1º de outubro de 2026.