Publicado em 29/06/2022

ANPD é transformada em autarquia de natureza especial por meio de Medida Provisória

ANPD é transformada em autarquia de natureza especial por meio da Medida Provisória 1.124/2022

Em Brasília, comemorou-se ontem, em evento formal, a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial. Tal transformação, amparada pela própria Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD) em seu artigo 55-A §1 original, decorre da publicação da Medida Provisória 1.124/2022 em 13 de junho deste ano e traz nova coloração de independência e autonomia à atuação do órgão.

A alteração legislativa traz mudanças significativas no poder de decisão da autoridade, dando maior independência ao órgão em relação a sua antiga condição de subordinação administrativa à Presidência da República. Com a edição da MP, a ANPD passa a ser dotada de autonomia administrativa, técnica, financeira e decisória.

Além disso, ao ter sua natureza jurídica alterada para autarquia especial, a ANPD passa a ter maior autonomia para ingressar com ações civis públicas, bem como para quaisquer outras medidas para defesa do interesse público em geral.

Espera-se que com a independência dada a ANPD por meio da MP o Brasil também ganhe força no cenário internacional, já que a referida independência é considerada um requisito ou uma característica almejada para que o Brasil seja considerado um país de adequado para realização de transferências internacionais entre países com mesmo grau de proteção de dados pessoais, tal como toda a União Europeia.

Ainda, a condição da ANPD como autarquia autônoma é benéfica quando observada a recente aprovação pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) do plano de adesão do Brasil ao grupo, já que uma das recomendações do órgão internacional era que o Brasil reavaliasse e alterasse as condições da ANPD impostas pela LGPD para que a Autoridade passasse a operar com total independência.

Agora, a partir da data de sua edição, começa a contar o prazo de 60 dias para que o Congresso analise e aprove a MP ou não, podendo ainda prorrogar tal prazo por mais 60 dias. As casas legislativas poderão apresentar mudanças por meio de emendas dentro do prazo.