Publicado em 12/01/2022

ANM publica resolução que disciplina as hipóteses de outorga de direitos minerários como garantia em financiamentos

Agência Nacional de Mineração (ANM) publica resolução Nº 90/2021 que disciplina as hipóteses de outorga de direitos minerários como garantia em financiamentos

Foi publicada em 24/12/2021, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 90/2021, que estabelece as hipóteses de outorga de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração, bem como os requisitos e condições para a transferência da titularidade de tais direitos.

Ressalta-se que a Resolução poderá fomentar o financiamento e investimento de atividades minerárias, inclusive cross-border, ao não restringir que credores estrangeiros se beneficiem das garantias decorrentes dos direitos minerários.

Destacamos abaixo alguns aspectos relevantes da Resolução ANM Nº 90/2021:

  • Direitos e títulos minerários: poderão ser outorgados em garantia a concessão de lavra e o manifesto de mina.
  • Constituição de garantias: poderão ser constituídas mediante instrumentos públicos ou particulares, os quais deverão ser averbados perante a ANM. Nos casos envolvendo manifestos de mina, a garantia deve constar necessariamente de instrumento público.
  • Averbação: deverá ser requerida eletronicamente pela instituição financiadora ou pelo titular do direito minerário outorgado em garantia, observadas as normas de autenticação e cadastramento de usuários no Protocolo Digital da ANM.
  • Requisitos para averbação: o requerimento deverá ser instruído com contrato de constituição do gravame que declare: (i) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; (ii) o prazo fixado para pagamento; (iii) a taxa dos juros, se houver; (iv) o direito minerário dado em garantia, com indicação do número do processo administrativo minerário a que esteja vinculado; e (v) a finalidade da operação de financiamento.
  • Publicidade da garantia sobre direitos minerários: o contrato de garantia sobre direitos minerários será considerado sigiloso. Entretanto, será possível a qualquer interessado obter certidão da ANM, a qual deverá indicar: (i) os dados da dívida descritos no parágrafo acima (Requisitos para averbação); (ii) os nomes da instituição financiadora, do titular da garantia e do devedor; e (iii) data de constituição da garantia (i.e., averbação) e de baixa, se aplicável.
  • Proteção aos credores: (i) o titular não poderá renunciar ao direito minerário dado em garantia; (ii) o arrendamento total ou parcial do direito minerário depende de anuência expressa do credor; (iii) em caráter excepcional, o credor terá a possibilidade de praticar atos processuais que visem evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia.
  • Informações aos credores: mediante prévia solicitação, o credor deverá ter acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, sobre o recolhimento de receitas públicas, bem como sobre a pesquisa, aproveitamento e produção mineral do direito minerário onerado durante todo o período de vigência da garantia.
  • Excussão da garantia: ocorrendo a excussão da garantia, seja pela via judicial ou extrajudicial, a efetiva transferência de titularidade do direito minerário somente ocorrerá mediante a anuência e averbação da alienação perante a ANM. No ponto, será analisado se o novo titular atende aos requisitos legais para ser titular de concessão de lavra ou manifesto de mina.

A Resolução ANM Nº 90/2021, foi publicada no Diário Oficial da União em 24/12/2021, e, conforme seu Artigo 10 entrará em vigor 02/03/2022.