Em 2 de Março de 2021 entrou em vigor a Lei n° 14.120, que promoveu, dentre outras alterações pontuais ao setor elétrico, a retirada gradual dos incentivos tarifários a projetos de energia renovável com base em fonte eólica, solar e térmica à biomassa, previstos no parágrafo §1°-A do artigo 26 da Lei n°9.427 de 26 de dezembro de 1996.
De acordo com a regra anterior, projetos de potência injetada entre 30,000 kW e 300.000 kW poderiam obter um desconto, concedido no ato de outorga, não inferior à 50% sobre o valor das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão (Descontos em TUSD/TUST).
A retirada dos Descontos em TUSD/TUST não é imediata. Em relação aos projetos em operação e/ou desenvolvimento, os descontos aplicáveis permanecerão em vigor até o final do prazo da outorga. Entretanto, no caso de prorrogações destes projetos, os Descontos em TUSD/TUST não serão mais aplicáveis.
Já em relação aos projetos que ainda não solicitaram a outorga ou eventualmente solicitem a ampliação de outorgas existentes, estes projetos poderão solicitar os Descontos em TUSD /TUST, desde que se enquadrem nas seguintes situações:
Após o término do prazo das outorgas destes novos projetos ou mesmo quando forem prorrogadas, os Descontos em TUSD/TUST não serão mais aplicáveis.