Publicado em 08/03/2021

Retirada gradual dos incentivos tarifários para projetos de Energia Renovável

Em 2 de Março de 2021 entrou em vigor a Lei n° 14.120, que promoveu, dentre outras alterações pontuais ao setor elétrico, a retirada gradual dos incentivos tarifários a projetos de energia renovável com base em fonte eólica, solar e térmica à biomassa, previstos no parágrafo §1°-A do artigo 26 da Lei n°9.427 de 26 de dezembro de 1996.

De acordo com a regra anterior, projetos de potência injetada entre 30,000 kW e 300.000 kW poderiam obter um desconto, concedido no ato de outorga, não inferior à 50% sobre o valor das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão (Descontos em TUSD/TUST).

A retirada dos Descontos em TUSD/TUST não é imediata. Em relação aos projetos em operação e/ou desenvolvimento, os descontos aplicáveis permanecerão em vigor até o final do prazo da outorga. Entretanto, no caso de prorrogações destes projetos, os Descontos em TUSD/TUST não serão mais aplicáveis.

Já em relação aos projetos que ainda não solicitaram a outorga ou eventualmente solicitem a ampliação de outorgas existentes, estes projetos poderão solicitar os Descontos em TUSD /TUST, desde que se enquadrem nas seguintes situações:

  • Projetos que solicitarem a outorga até 02 de março de 2022 e que iniciarem a operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de até 48 meses da data de publicação da outorga; e
  • Projetos que solicitarem aumento de capacidade instalada até 02 de março de 2022 e cujas unidades geradoras associadas ao aumento de capacidade iniciem a operação comercial no prazo de até 48 meses da publicação do despacho de alteração da outorga.

Após o término do prazo das outorgas destes novos projetos ou mesmo quando forem prorrogadas, os Descontos em TUSD/TUST não serão mais aplicáveis.