Foram publicadas as Portarias MTE n. 1.582/2026 e n. 1.599/2026, as quais disciplinam o recadastramento obrigatório no novo sistema de gestão do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
1. Quem deve se recadastrar
A obrigatoriedade de recadastramento alcança todos os participantes atualmente registrados no PAT: nutricionistas vinculados ao programa, empresas beneficiárias (empregadoras que oferecem o benefício aos seus profissionais), empresas fornecedoras de alimentação coletiva e empresas facilitadoras, responsáveis pela emissão e gestão dos benefícios.
2. Como recadastrar
O acesso ao novo sistema de gestão do PAT passa a ser feito exclusivamente por autenticação eletrônica na conta Gov.br, no endereço eletrônico https://novopat.trabalho.gov.br/login.
3. Prazo e consequência do descumprimento
O recadastramento deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da Portaria MTE n. 1.582/2026, ou seja, até 9 de novembro de 2026.
O descumprimento do prazo acarreta a exclusão automática do cadastro no PAT, sem possibilidade de reaproveitamento dos dados anteriormente cadastrados — o Ministério do Trabalho e Emprego justifica a medida pela impossibilidade técnica de migração dos dados do sistema anterior para o novo ambiente.
4. Relevância prática
O registro no PAT é pressuposto para que a empresa beneficiária usufrua dos incentivos fiscais do programa — em especial a dedução, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, das despesas com alimentação do trabalhador.
A exclusão automática do cadastro, ainda que temporária e sanável por nova inscrição, pode gerar descontinuidade nesse benefício fiscal e afetar a regularidade da oferta do benefício-alimentação aos empregados durante o intervalo entre a exclusão e a eventual reinscrição.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o recadastramento e para auxiliar as empresas que identifiquem pendências no processo.