Publicado em 15/07/2025

MP 1.304/2025: principais providências e impactos para os setores de Energia e Gás

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 11 de julho de 2025, a Medida Provisória n° 1.304 (“MP”) que, assim como a MP 1.300 publicada recentemente, traz relevantes alterações ao setor de energia e ao setor de gás.

Entre as principais providências desta MP, destacam-se:

  1. Criação de teto de despesas para a CDE
  2. Criação de novo encargo: Encargo de Complemento de Recursos (ECR)
  3. Alterações na Lei n° 14.182/2021 – Lei de Privatização da Eletrobrás
  4. Disposições sobre o escoamento de Gás Natural da União

 

1. Criação de teto de despesas para a CDE

A MP cria um teto permanente para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) equivalente ao valor nominal total das despesas do orçamento da CDE para 2026.

A partir de 2026, sempre que o montante de subsídios superar esse teto, o excesso deverá ser suportado diretamente pelos agentes beneficiados pela CDE, por meio de um novo encargo denominado Encargo de Complemento de Recursos (“ECR”).

2. Criação de novo encargo: Encargo de Complemento de Recursos (ECR)

Se os recursos para custeio da CDE forem insuficientes, haverá a complementação por meio do novo ECR. Os recursos do ERC serão custeados pelos beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, com 5 exceções, para os beneficiários:

  • da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
  • da tarifa social;
  • da Conta de Consumo de Combustíveis –CCC;
  • do pagamento de valores para administração e movimentação CDE, da CCC e da RGR pela CCEE; e
  • do custeio de perdas técnicas e não técnicas de distribuidoras de capitais não interligadas em 2009 (despesas do art. 4º-A da Lei 12.111/2009).

Embora a MP não tenha determinado expressamente quem são os “beneficiários da CDE” que custearão o novo encargo, nos termos da legislação vigente, é possível apontar seriam contemplados consumidores com descontos na TUST e TUSD, agentes de geração incentivada, empreendimentos de fontes alternativas que recebem subvenções, agentes de micro e minigeração distribuída, usinas térmicas à carvão, entre outros. Em princípio, autoprodutores com fontes renováveis também podem ter que arcar com o novo encargo.

Esse mecanismo será implementado de forma escalonada: em 2027, o ERC cobrirá 50% do que exceder o teto estabelecido e o restante será redistribuído para a própria CDE; a partir de 2028, o ERC cobrirá 100% do excedente do teto.

3. Alterações na Lei n° 14.182/2021 – Lei de Privatização da Eletrobrás

A MP substitui a redação do §1º do art. 1º da Lei da Eletrobras (Lei nº 14.182/2021) para prever:

  • A substituição da contratação de térmicas por pequenas centrais hidrelétricas (PCHs);
  • A contratação, por meio de leilão de reserva de capacidade, de PCHs de até 50 MW no montante de até 4.9 GW, por 25 anos, e preço-teto igual ao do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do referido Leilão;
  • contratação de até 3 GW de PCHs até 50 MW, por meio de leilão de reserva de capacidade até o 1° trimestre de 2026, sendo: a) 1 GW para o 2° semestre de 2032; b) 1 GW para o 2° semestre de 2033; e c) 1 GW para o 2° semestre de 2034.

4. Disposições sobre o escoamento de Gás Natural da União

A MP, ainda, tornou o Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) órgão responsável para determinar as condições de acesso, incluindo relativos a valor, dos sistemas integrados escoamento e de processamento (“SIE-SIP”) e de transporte para a comercialização do gás natural pertencente à União. Para tanto, altera a metodologia para cálculo do valor para acesso aos sistemas, que deverá considerar o valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações.

Também permite a PPSA celebrar contratos de escoamento, transporte, processamento, tratamento e refino de petróleo e gás natural da União.

Por fim, antecipa possíveis contratos com a Petrobras, como agente comercializador, possibilitando vender o gás antes do escoamento e readquirir depois do processamento.

A MP entrou em vigor de forma imediata, na data de sua publicação, mas depende de aprovação do Congresso Nacional no prazo de até 60 dias, prorrogável por igual período, para ser convertida em lei, conforme determina a Constituição Federal. Caso a MP não seja aprovada neste prazo, perderá seus efeitos.