Foi publicada no Diário Oficial da União, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional n. 141/2026, resultante da PEC 221/2019. A norma altera o artigo 7º da Constituição Federal e promove mudanças profundas no regime de jornada e de repouso semanal remunerado no Brasil.
Principais alterações
A emenda assegura a todos os empregados dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, e reduz a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial. O limite de oito horas diárias permanece.
A redução ocorrerá em duas etapas:
Negociação coletiva
Durante a transição, acordos e convenções coletivas poderão ampliar a jornada diária para acomodar as 42 horas semanais em cinco dias de trabalho. Regimes compensatórios dependerão de negociação coletiva e deverão assegurar média de dois dias de repouso no mês e ao menos um dia de descanso por semana.
Cláusulas de normas coletivas incompatíveis com o novo regime perdem eficácia dois meses após a publicação da emenda. Os instrumentos vigentes devem ser revisados, especialmente quanto a jornada, escalas, compensação e banco de horas.
Impactos para as empresas
O efeito vai além da reorganização das escalas. A redução da jornada sem redução salarial eleva o valor do salário-hora e, com ele, os custos com horas extras e adicional noturno. O segundo dia de repouso também repercute no cálculo do repouso semanal remunerado sobre comissões e demais parcelas variáveis.
Merecem atenção especial as empresas com trabalho aos fins de semana, turnos de revezamento, escalas 12×36, sistemas de compensação, remuneração variável ou grande volume de serviços terceirizados. Diversos pontos ainda dependerão de interpretação, como a aplicação aos regimes especiais de jornada e o cálculo do salário-hora. Decisões com impacto relevante em folha ou remuneração devem ser avaliadas com cautela antes de sua implementação.
Recomendações
Recomenda-se:
Para operações que dependem de maior flexibilidade, a negociação com os sindicatos deve ser considerada desde o início do processo de adaptação, tendo em vista o prazo de 60 dias para a perda de eficácia das cláusulas incompatíveis com o novo marco legal.
O grupo de prática trabalhista permanece à disposição para auxiliá-los na avaliação dos impactos financeiros e operacionais, no suporte às negociações coletivas e na adequação de contratos, escalas e critérios de cálculo.