Publicado em 31/03/2020

Covid-19 | Medida Provisória 931 de 30 de março de 2020

O Governo Federal publicou ontem (30 de março) a Medida Provisória 931 (MP 931) a fim de reduzir os impactos da pandemia da Covid-19 nas sociedades empresárias, cooperativas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Seguem abaixo as principais alterações introduzidas pela MP 931:

a) prorrogação do prazo para a realização de assembleias gerais ordinárias ou reuniões anuais de sócios. O prazo anterior de quatro meses contados da data de encerramento do exercício social das sociedades foi postergado para sete meses, para as sociedades cujo exercício social tenha se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020;

b) a Comissão de Valores Mobiliários poderá, excepcionalmente, prorrogar as datas de apresentação das demonstrações financeiras e outros prazos previstos na Lei nº 6.404/76, aplicáveis a companhias abertas;

c) os membros do Conselho de Administração (se houver) ou da Diretoria de sociedades anônimas poderão aprovar a distribuição de dividendos até que a assembleia geral ordinária seja realizada, independentemente de modificação do Estatuto Social neste sentido;

d) foi conferida ao Conselho de Administração a competência para deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral, salvo disposição diversa no estatuto social;

e) com a prorrogação do prazo para as assembleias:

(e.1) os membros da administração e do conselho fiscal das sociedades empresárias limitadas e das sociedades anônimas terão seus mandatos prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária (ou reunião do Conselho, caso aplicável) ou assembleia anual de sócios, conforme o caso; e

(e.2) disposições contratuais que exijam a realização de assembleia anual em prazo inferior ao novo prazo estabelecido pela MP 931 serão consideradas sem efeito no exercício de 2020;

f) a MP 931 traz também medidas para que os acionistas ou sócios, conforme o caso, possam participar e votar à distância nas assembleias ou reuniões, condição já com determinadas disposições regulamentadas para as companhias abertas pela CVM, mas ainda pendente de regulamentação para as demais sociedades, a ser emitida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

g) considerando que as juntas comerciais estão com funcionamento prejudicado em razão da pandemia do Covid-19, a MP 931 estabeleceu as seguintes disposições aplicáveis enquanto durar esse período:

(g.1) a contagem da retroatividade dos efeitos dos atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 será feita a partir da data em que a junta comercial competente restabelecer a prestação regular de seus serviços. Dessa forma, o prazo de 30 dias, para que os efeitos dos atos societários retroajam à data de sua assinatura, passará a ser contado da data do reestabelecimento dos serviços da junta comercial; e

(g.2) suspensão da exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, observado que o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 dias contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Com a sua edição, a MP 931 foi remetida ao Congresso Nacional para aprovação e conversão em lei no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perder a sua eficácia.

Continuaremos acompanhando o processo legislativo relacionado à MP 931, reportando seus desdobramentos.

Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.