Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os acionistas de sociedades anônimas brasileiras e os sócios de sociedades limitadas brasileiras devem reunir-se para, dentre outras coisas, (i) discutir as contas da administração e as demonstrações financeiras da sociedade; (ii) deliberar sobre a destinação do resultado do exercício; e (iii) eleger os membros da administração da sociedade.
Para as companhias cujo exercício social se encerrou em 31 de dezembro de 2022, a reunião deverá ser realizada até 30 de abril de 2023, nos termos da legislação societária aplicável.
Para tanto, a administração da companhia constituída sob a forma de sociedade anônima deverá divulgar suas demonstrações financeiras (juntamente com relatório da administração sobre os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver), mediante publicação em jornal de grande circulação ou, se aplicável, eletronicamente, de acordo com as regras vigentes atualmente e resumidas abaixo:
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 Tipo de S.A.  | 
 Publicação impressa  | 
 Publicação eletrônica  | 
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 Companhias fechadas em geral (Art. 289, LSA)  | 
 Jornal de grande circulação no local onde a sede social da companhia está localizada, de forma resumida.  | 
 No site do mesmo jornal, em sua íntegra.  | 
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 Companhia fechadas de menor porte (Art. 294, LSA)  | 
 Dispensada para companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões.  | 
 Na Central de Balanços do SPED, em sua íntegra.  | 
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 Companhias abertas em geral (Art. 289, LSA)  | 
 Jornal de grande circulação no local onde a sede social da companhia está localizada, de forma resumida.  | 
 No site do mesmo jornal, em sua íntegra.  | 
A administração das sociedades limitadas, por sua vez, deverá colocar à disposição dos sócios o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo facultativa a publicação de suas demonstrações financeiras independentemente da receita bruta anual da sociedade, conforme o disposto no Ofício DREI n° 4742/2022/ME, que reconheceu que a ausência de comprovação das mencionadas publicações por sociedades limitadas de grande porte não deve ser motivo para pôr processos de arquivamento de atos societários em exigência ou indeferi-los.
Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.