Publicado em 12/08/2019

Sociedades por ações – nova alteração de critérios para publicações

Foi publicada no dia 06 de agosto de 2019, a Medida Provisória nº 892 (MP 892), que alterou certas regras aplicáveis às publicações que devem ser realizadas pelas sociedades por ações, alterando a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a Lei nº 13.043/2014 e a Lei nº 13.818/2019.

Apesar de objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, a partir de agora, publicações empresariais obrigatórias previstas por essas Leis serão feitas exclusivamente através de plataformas online, com certificação digital de autenticidade, no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, além de serem disponibilizadas no site da companhia – isto é, não sendo mais necessário realizar as publicações ali ordenadas no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

No entanto, há uma diferença para a efetivação dos atos regulamentadores (e, possivelmente, também haverá entre os processos) aplicáveis às companhias abertas e fechadas: para estas, as publicações dependerão de futuro Ato do Ministro da Economia; para aquelas, a CVM passa a se encarregar pela regulamentação das publicações exigidas, inclusive quando envolver dispensa de certificação digital, bem como pelo regramento de quais atos e publicações precisam ser arquivados nas Juntas Comerciais competentes. Com as novas regras, a manutenção de sociedades por ações passa a ser menos burocrática e mais barata, tornando-as mais atrativas para os investidores nacionais e estrangeiros.

Embora a MP 892 tenha entrado em vigor desde a sua publicação, somente passará a produzir efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministro da Economia que disciplinarem o tema. Por se tratar de Medida Provisória, é pertinente lembrar que as normas ali previstas ficam válidas por um período de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias, caso sua votação pelas Casas do Congresso não seja concluída. Transcorrido o prazo máximo de 120 dias sem apreciação pela Câmara e pelo Senado e sem a sanção presidencial do decreto legislativo, a Medida Provisória perde sua efetividade, em virtude do encerramento de seu prazo de vigência – o que faria com que voltassem a se aplicar as regras anteriores.

O Dias Carneiro Advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar com esse assunto.